Decisão · STJ

STJ RHC 104294

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2018-10-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Assim, deve ser aplicado, na espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por JOSÉ CARLOS DOS SANTOS contra decisão que conheceu parcialmente do recurso ordinário, tendo em vista a não tratativa pelo Tribunal a quo das teses de convicção ministerial sobre a participação do recorrente nos atos apurados, de competência da Câmara Criminal do TJSE para autorizar a instauração do inquérito policial, e de impossibilidade do Ministério Público ou do Juízo de piso de realização de medidas cautelares probatórias e desmembramento processual e, na parte conhecida, negou-lhe provimento por aplicação da jurisprudência desta Corte quanto à competência na hipótese de encontro fortuito de provas ou princípio da serendipidade (e-STJ fls. 552/558). Nesta oportunidade, o agravante repisa, em síntese, as alegações trazidas no recurso ordinário de nulidade das provas produzidas, pois, embora a denúncia tenha sido apresentada após o fim do mandato do prefeito, o Ministério Público estadual já possuiria conhecimento da eventual participação do recorrente nas condutas tidas por delituosas antes mesmo das interceptações telefônicas realizadas, razão pela qual deveria ter sido observado o foro por prerrogativa de função, o que não ocorreu, usurpando-se a competência da Câmara Criminal do Tribunal estadual. Diante disso, requer a reconsideração da decisão agravada ou a apreciação do recurso pela Turma. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. CRIMES LICITATÓRIOS. COMPETÊNCIA. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182/STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO. 1. O agravante, nas razões deste recurso, deixou de infirmar, especificamente, os fundamentos da decisão agravada. Assim, deve ser aplicado, na espécie, por analogia, o teor da Súmula n. 182 deste Tribunal Superior, segundo a qual "é inviável o Agravo do art. 545 do CPC que deixa de atacar especificamente os fundamentos da decisão agravada". 2. Agravo regimental não conhecido.
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