Decisão · STJ

STJ EAREsp 2791841

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-08publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de indicação de artigo de lei federal violado e na aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, mantendo a decisão de pronúncia por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentos que não foram especificamente impugnados pelo agravante. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, suficiente e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso. 6. A repetição das razões do agravo em recurso especial, sem a devida impugnação específica da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação deve ser clara, suficiente e específica, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LEONARDO BUENO BARBOSA contra decisão da Presidência desta Corte que não conheceu do agravo em recurso especial. Informam os autos que o agravante foi pronunciado pelo Juízo monocrático por infração, em tese, ao art. 121, § 2º, inciso II , c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do CP (fls. 360-369 ). O Tribunal de origem, por unanimidade, negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa (fls. 449-459) Na decisão agravada (fls. 513-514), constou que a parte agravante, nas razões do agravo em recurso especial, deixou de impugnar especificamente os óbices adotados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, a saber, a ausência de indicação de artigo de lei federal violado e a aplicação da Súmula 7/STJ. Neste agravo regimental (fls. 519-530), o insurgente reitera as razões do recurso especial, e requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada para que seja examinado e provido o recurso. O Ministério Público do Estado de São Paulo apresentou contrarrazões, em que pugnou pelo desprovimento do agravo regimental (fls. 556-558). É o relatório. EMENTA Direito processual PENAL. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, sob o fundamento de que o agravante não impugnou especificamente os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na ausência de indicação de artigo de lei federal violado e na aplicação da Súmula n. 7/STJ. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso em sentido estrito interposto pela Defesa, mantendo a decisão de pronúncia por infração ao art. 121, § 2º, inciso II, c/c o art. 14, inciso II, por duas vezes, na forma do art. 69, todos do Código Penal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 4. A decisão agravada não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica dos óbices adotados na decisão que inadmitiu o recurso especial, fundamentos que não foram especificamente impugnados pelo agravante. 5. O princípio da dialeticidade recursal exige que a impugnação seja clara, suficiente e específica, demonstrando o equívoco dos fundamentos utilizados na decisão agravada, o que não ocorreu no caso. 6. A repetição das razões do agravo em recurso especial, sem a devida impugnação específica da decisão agravada, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental, conforme o enunciado da Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental não pode ser conhecido quando o agravante não impugna especificamente os fundamentos da decisão agravada. 2. A impugnação deve ser clara, suficiente e específica, em respeito ao princípio da dialeticidade recursal". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; Regimento Interno do STJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.345.944/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 27.09.2023; STJ, AgRg no AREsp 2.198.230/DF, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 25.08.2023.
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