STJ HC 973904
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Cumulação de causas de aumento de pena. Negado provimento. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por roubo e extorsão, com a aplicação de majorantes relativas à restrição da liberdade da vítima e ao emprego de arma de fogo. 2. A defesa busca a exclusão da majorante de restrição de liberdade e a fixação da fração mínima de aumento de pena na dosimetria do delito de roubo. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a cumulação de causas de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria, acima do mínimo legal, é válida e se a majorante de restrição de liberdade da vítima deve ser afastada. III. Razões de decidir 4. A decisão colegiada impugnada fundamentou a aplicação cumulativa das majorantes com base em elementos concretos, compatíveis com a gravidade da conduta delitiva, em conformidade com a Súmula 443 do STJ. 5. Não se verifica bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade, pois as condutas de roubo e extorsão foram autônomas e praticadas em momentos distintos. 6. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas, sendo inviável a apreciação do pedido de absolvição ou desclassificação de condutas. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A cumulação de causas de aumento de pena na dosimetria é válida quando fundamentada em elementos concretos. 2. Não há bis in idem na aplicação da majorante de restrição de liberdade quando as condutas são autônomas e praticadas em momentos distintos. 3. O habeas corpus não é a via adequada para reexame de fatos e provas." Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 157, §2º, incisos II e V, §2º-A, inciso I; art. 158, §1º e §3º; art. 148, §2º; art. 69; CPP, art. 654, §2º. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 108225/MG, Rel. Min. Roberto Barroso, DJe 10.09.2014; STJ, HC 155.712/DF, Rel. Min. Gurgel de Faria, DJe 17.12.2014; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024, DJe de 3/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de JULIO CESAR DA SILVA ALVES, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 0016936- 66.2024.8.26.0000. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo Juízo da 1ª Vara Criminal Central da Comarca de São Paulo, na ação penal n. 1540383- 58.2021.8.26.0050, à pena de 13 (treze) anos, 7 (sete) meses e 10 (dez) dias de reclusão, no regime fechado, bem como ao pagamento de 30 (trinta) dias-multa, por infração ao disposto no artigo 157, §2º, incisos II e V, e §2º-A, inciso I, no artigo 158, §1º e §3º, primeira parte, e no artigo 148, §2º, todos na forma do artigo 69 do Código Penal (fls. 31- 41). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 42-64). Após o trânsito em julgado, foi proposta a revisão criminal n. 0016936- 66.2024.8.26.0000 perante o Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que foi conhecida parcialmente e, nesta parte, indeferida (fls. 09-23). Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para extirpar da condenação a majorante relativa à restrição da liberdade da vítima quanto ao delito de roubo, e fixar a fração mínima de aumento de pena na terceira etapa da dosimetria do delito de roubo. As informações foram prestadas (fls. 751-811). O Ministério Público Federal opinou pela denegação (fls. 813-818).