Decisão · STJ

STJ HC 920842

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-06-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS ORALMENTE NO JULGAMENTO DO HC N. 920.842/CE. PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. "Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade" (EDcl no AgRg na PET no Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). 3. No caso, o embargante pontua que os votos vencidos, no julgamento do HC n. 920.842/CE, foram proferidos oralmente, e ressalva que "o voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395). 4. Embargos de declaração acolhidos. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de embargos de declaração opostos por RONILSO SOUSA RODRIGUES contra acórdão da Sexta Turma, em que foi denegada a ordem impetrada em seu benefício, nos termos da seguinte ementa (e-STJ fls. 374/375): HABEAS CORPUS ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA. LAVAGEM DE DINHEIRO. PRISÃO PREVENTIVA. FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AUSÊNCIA DE CONTEMPORANEIDADE. NÃO CONSTATADA. CONDIÇÕES PESSOAIS FAVORÁVEIS. IRRELEVÂNCIA, IN CASU. MEDIDAS CAUTELARES. INVIABILIDADE. ORDEM DENEGADA. 1. Insta consignar que a regra, em nosso ordenamento jurídico, é a liberdade. Assim, a prisão de natureza cautelar revela-se cabível tão somente quando, a par de indícios do cometimento do delito (fumus commissi delicti), estiver concretamente comprovada a existência do periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal. 2. No caso, a prisão foi decretada em decorrência do modus operandi empregado na conduta delitiva, consistente na prática, em tese, dos crimes de organização criminosa e lavagem de dinheiro. Foi destacado que o paciente e sua empresa de "fachada" (Terratech Locações e Construções LTDA) teriam realizado movimentações financeiras milionárias para os demais articuladores do esquema criminoso, derivadas do lucro advindo das atividades ilícitas exercidas, como tráfico de drogas e lavagem de dinheiro, pela citada organização, bem como se verificou que a empresa do réu recebeu valores suspeitos estimados em R$ 13.270.500,00 (treze milhões, duzentos e setenta mil e quinhentos reais). Conforme magistério jurisprudencial do Pretório Excelso, "a necessidade de se interromper ou diminuir a atuação de integrantes de organização criminosa enquadra-se no conceito de garantia da ordem pública, constituindo fundamentação cautelar idônea e suficiente para a prisão preventiva" (STF, HC n. 95.024/SP, relatora Ministra Cármen Lúcia, Primeira Turma, DJe 20/2/2009). 3. A regra da contemporaneidade comporta mitigação quando, ainda que mantido período de aparente conformidade com o Direito, a natureza do delito indicar a alta possibilidade de recidiva ou "ante indícios de que ainda persistem atos de desdobramento da cadeia delitiva inicial (ou repetição de atos habituais)", como no caso de pertencimento a organização criminosa (HC n. 496.533/DF, relator Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, julgado em 11/6/2019, DJe 18/6/2019). 4. As condições subjetivas favoráveis do acusado, por si sós, não impedem a prisão cautelar, caso se verifiquem presentes os requisitos legais para a decretação da segregação provisória. 5. As circunstâncias que envolvem o fato demonstram que outras medidas previstas no art. 319 do Código de Processo Penal não surtiriam o efeito almejado para a proteção da ordem pública. 6. Ordem denegada Em suas razões, alega que "o acórdão ora embargado denegou a ordem de habeas corpus em julgamento apertado, vencedor o voto do Min. Relator e vencidos os votos proferidos por Ministros Sebastião Reis Júnior e Rogerio Schietti Cruz" e que, "em que pese a divergência, apenas foi juntado ao acórdão o voto vencedor, enquanto os votos vencidos foram proferidos oralmente em sessão, sem versão escrita" (e-STJ fl. 394). Pontua que, "tendo em vista a relevância dos fundamentos apresentados nesses votos, que corroboram com a tese do writ, a ser devolvida para julgamento em sede do recurso em habeas corpus, é imprescindível à ampla defesa do Paciente a extração de notas taquigráficas do julgamento" (e-STJ fl. 394). Reforça que "o voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395). Diante disso, pleiteia (e-STJ fl. 395): o ACOLHIMENTO dos embargos declaratórios, para que seja o acórdão integrado com a juntada de NOTAS TAQUIGRÁFICAS do julgamento em que se denegou, por maioria, o Habeas Corpus, com o destaque para a inclusão da descrição dos votos vencidos apresentados em sessão, cujos termos escritos não foram disponibilizados na versão final do acórdão. É o relatório. EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO HABEAS CORPUS. VOTOS VENCIDOS PROFERIDOS ORALMENTE NO JULGAMENTO DO HC N. 920.842/CE. PEDIDO DE JUNTADA DAS NOTAS TAQUIGRÁFICAS. POSSIBILIDADE. EMBARGOS ACOLHIDOS. 1. Os embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, supõem defeitos na mensagem do julgado, em termos de ambiguidade, omissão, contradição ou obscuridade, isolada ou cumulativamente. 2. "Em atenção ao princípio da celeridade processual, e a fim de evitar o atraso na publicação dos acórdãos, firmou-se no Superior Tribunal de Justiça o entendimento de que, a despeito da regra prevista no art. 103 do Regimento Interno, é dispensável a juntada aos autos das notas taquigráficas, salvo quando houver requerimento de um dos ministros ou das partes, admitindo-se a oposição de embargos de declaração para tal finalidade" (EDcl no AgRg na PET no Inq n. 1.653/DF, relator Ministro Og Fernandes, Corte Especial, julgado em 29/11/2023, DJe de 4/12/2023). 3. No caso, o embargante pontua que os votos vencidos, no julgamento do HC n. 920.842/CE, foram proferidos oralmente, e ressalva que "o voto divergente e o voto que o acompanhou são essenciais à ampla defesa e constam nas notas taquigráficas" (e-STJ fl. 395). 4. Embargos de declaração acolhidos.
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