STJ REsp 1703600
CIVILTRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes. 2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento. 3. Recurso especial não provido. RELATÓRIO MINISTRO AFRÂNIO VILELA: Em análise, recurso especial interposto por PREMIUM SECURITIZADORA S/A., com fundamento no art. 105, III, a, da Constituição Federal, contra acórdão do TRIBUNAL REGIONAL FEDERAL DA 5ª REGIÃO, publicado na vigência do CPC/2015 e que se encontra assim ementado : TRIBUTÁRIO. PROCESSUAL CIVIL. INCIDÊNCIA DO IRPJ E CSLL SOBRE OS JUROS DE MORA INCIDENTE SOBRE VALORES CORRESPONDENTES AO RESGATE DE TÍTULO DE CRÉDITO. ACESSÓRIO SEGUE A SORTE DO PRINCIPAL. ACRÉSCIMO PATRIMONIAL. 1. Trata-se de apelações em face de sentença que julgou procedentes os pedidos formulados em ação ordinária na qual se pleiteava a declaração de inexistência de relação jurídico-tributária a ensejar o cômputo na base de cálculo do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido-CSLL de valores percebidos a título de juros de mora que incidem sobre suas receitas, porquanto revestidos de natureza indenizatória, bem como a restituição dos valores recolhidos a este título, reconhecendo prescritos os valores recolhidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação (25/04/2011). Honorários advocatícios fixados em R$ 1.000,00 (mil reais), com fulcro no art. 20, § 4º, do CPC/73. 2. Em suas razões de recurso, a parte demandante se insurge apenas quanto aos honorários advocatícios, requerendo a sua majoração para o percentual entre 10 e 20% do valor da condenação. 3. A Fazenda Nacional, por sua vez, recorreu, pugnando pela reforma da sentença, que determinou a suspensão dos tributos recolhidos indevidamente nos 10 anos anteriores ao ajuizamento da ação, se recolhidos antes da vigência da LC 118/05, e em 05 anos para aqueles recolhidos após a vigência da referida LC, alegando a preliminar de prescrição do direito de reclamar a devolução dos tributos recolhidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação. Assim, ajuizado o feito em 25.04.2011, restam prescritos os valores recolhidos até 25/04/2006, razão pela qual o valor a ser suspenso deveria ser muito maior do que aquele determinado judicialmente. 4. No mérito, aduziu que o Imposto de Renda está previsto no art. 43 do CTN e possui como fato gerador a aquisição de proventos de qualquer natureza, assim entendidos os acréscimos patrimoniais, independentemente da natureza indenizatória ou remuneratória da verba. Argui ainda que, no julgamento do EREsp 695.499/RJ, o STJ declarou que, para fins de incidência do IR sobre a renda, não importaria a natureza jurídica da verba, mas tão somente o acréscimo patrimonial gerado. 5. Acrescenta que, por apresentarem natureza de lucros cessantes, os juros de mora simbolizam acréscimo patrimonial a ser tributável pelo IR e CSLL. 6. Alegação de prescrição do direito de reclamar a devolução dos tributos recolhidos anteriormente ao quinquênio que precedeu o ajuizamento da ação não conhecida, por ausência de interesse recursal, eis que já foi reconhecido, consoante se verifica no dispositivo da sentença, que a pretensão de repetição dos recolhimentos indevidos anteriores a abril/2006 estaria prescrita. 7. Quanto ao mérito, a sentença caiu em equívoco, pois examinou a questão como sendo de não-incidência da cobrança do IRPJ e da CSLL sobre os pagamentos recebidos pela empresa a título de juros de mora, decorrentes de atraso de pagamento devido por adquirentes de títulos de créditos, diante da suposta natureza indenizatória da verba. 8. A Primeira Seção do STJ, por ocasião do julgamento do Recurso Especial 1.089.720-RS, pôs fim às controvérsias envolvendo o alcance do acórdão proferido no Recurso Especial repetitivo 1.227.133-RS, tendo ficado decidido que a regra geral é a incidência do imposto de renda sobre os juros de mora, havendo exceção quando os juros de mora se referirem a valores pagos no contexto da despedida ou rescisão do contrato de trabalho e quando a verba principal for isenta ou não sujeita à incidência do tributo. 9. Não é inerente aos juros de mora a alegada natureza indenizatória. Cuida-se de acessório da verba paga com atraso, razão pela qual se revela fundamental perquirir se o principal tem natureza remuneratória, a ensejar a incidência dos tributos em questão, ou não. 10. No caso, a parte demandante mencionou valores pagos, com atraso, por seus clientes, em razão do resgate de títulos de crédito. Não há que se falar, pois, em exclusão dos juros de mora da base de cálculo dos tributos questionados, visto que o principal sofre a incidência tanto do IRPJ, quanto da CSSL. Não se trata de uma indenização, e sim, de uma receita regular da empresa. (Precedente: TRF5, APELREEX11729/CE, Des. Fed. Marcelo Navarro, Terceira Turma, julgamento: 26/06/2014, publicação: DJe 02/07/2014). 11. No que diz respeito à verba honorária, apesar deste relator entender ser aplicável o regramento trazido pela Lei 13.105/2015 - CPC, a Segunda Turma já pontua entendimento majoritário no sentido de prestigiar o princípio da não surpresa, segundo o qual não podem as partes ser submetidas a um novo regime processual financeiramente oneroso, ao meio de uma liça que ainda se desenvolve. E nessa linha, há que ser aplicada a disciplina do CPC de 1973, que não proibia a fixação de honorários em quantia certa e também não previa honorários advocatícios recursais. 12. Honorários advocatícios em R$ 2.000,00 (dois mil reais), de acordo com o trabalho profissional empregado e a complexidade da causa, nos termos do art. 20, §§ 3º e 4º, do CPC/73. 13. Apelação da Fazenda Nacional provida. Apelação do particular prejudicada. (grifo nosso). No recurso especial, a parte autora apontou violação aos arts. 3º e 43 do CTN, sustentando a não incidência de Imposto de Renda e de Contribuição Social sobre o Lucro Líquido em relação aos juros de mora por ela recebidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados, a seu favor, após o prazo do vencimento constante desses títulos (fls. 409-424). Contrarrazões apresentadas (fls. 448-453). É o relatório. EMENTA TRIBUTÁRIO. RECURSO ESPECIAL. IRPJ E CSLL. JUROS DE MORA DEVIDOS PELO PAGAMENTO COM ATRASO DE TÍTULOS DE CRÉDITO. INCIDÊNCIA. RECURSO ESPECIAL NÃO PROVIDO. 1. A Primeira Seção do STJ firmou o entendimento de que, regra geral, os juros moratórios possuem natureza de lucros cessantes, o que permite que sobre eles incidam Imposto de Renda e Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Os juros de mora decorrentes do pagamento em atraso de verbas alimentares a pessoas físicas escapam à regra geral da incidência do Imposto de Renda, posto que, excepcionalmente, configuram indenização por danos emergentes. Também escapam à regra geral de incidência do Imposto de Renda aqueles juros de mora devidos pelo pagamento com atraso de verba principal que seja isenta ou fora do campo de incidência do Imposto de Renda. Nesse contexto, os juros moratórios recebidos pelas pessoas jurídicas em virtude do atraso no adimplemento de obrigações contratuais sujeitas à tributação, ante seu caráter de lucros cessantes, sujeitam-se à incidência do Imposto de Renda e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido. Precedentes. 2. No caso, em razão de os juros de mora serem devidos quando os pagamentos de títulos de créditos são efetuados a favor da parte autora, ora recorrente, após o prazo de vencimento desses títulos, os juros de mora, nessa situação específica, estão sujeitos à regra geral de incidência do IRPJ e da CSLL e não se encontram abrangidos por qualquer regra de isenção, motivo pelo qual não há ilegalidade na tributação em comento. 3. Recurso especial não provido.