Decisão · STJ

STJ AREsp 2419673

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-07-27publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo recursal. 2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova foram juntados, requerendo a apreciação pela origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos julgados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados protelatórios, estando, portanto, intempestivo. 7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade. 8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALERIANO APARECIDO MEDEIROS contra decisão monocrática de minha lavra, às fls. 1789/1792, em que conheci do agravo para não conhecer do recurso especial ante a intempestividade. No presente recurso (fls. 1797/1828), a defesa alega que para serem considerados protelatórios os embargos declaratórios seria necessário que a situação fosse expressamente advertida no conteúdo decisório dos julgados. Aduz, então, que dos três, apenas os dois últimos foram considerados protelatórios pela origem, no entanto, não foi verificado que foram juntados novos documentos de prova, que deveriam ser objeto de apreciação pela origem. Nesse sentido, requer seja afastado o trânsito em julgado e, no mínimo, sejam os autos retornados ao regional para apreciação da prova. Salienta que a decisão agravada é genérica e imprecisa e viola o art. 932, III, do CPC e aos artigos 5º, XXXV e LV, da CF. Requer, em síntese, seja reconsiderada a decisão recorrida ou que as insurgências sejam levadas a julgamento pela Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Intempestividade de recurso especial MANTIDA. CARÁTER PROTELATÓRIO DOS ÚLTIMOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. NÃO INTERRUPÇÃO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de recurso especial por intempestividade, em razão dos últimos embargos de declaração terem sido considerados protelatórios e não interromperem o prazo recursal. 2. A defesa alega que apenas os dois últimos embargos de declaração foram considerados protelatórios e que novos documentos de prova foram juntados, requerendo a apreciação pela origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se os embargos de declaração considerados protelatórios interrompem o prazo para interposição de recurso especial. 4. A defesa questiona a necessidade de expressa advertência sobre o caráter protelatório dos embargos no conteúdo decisório dos julgados. III. Razões de decidir 5. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de outro recurso. 6. O recurso especial foi interposto após o prazo de quinze dias do julgamento dos últimos embargos de declaração, considerados protelatórios, estando, portanto, intempestivo. 7. A discussão sobre violação ao art. 231 do CPP não pode ser analisada, pois é questão de mérito do recurso especial, que não ultrapassou a admissibilidade. 8. Não cabe a esta Corte discorrer sobre violações a dispositivos constitucionais. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "Embargos de declaração manifestamente protelatórios não interrompem ou suspendem o prazo para interposição de recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CF/1988, art. 5º, XXXV e LV. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.870.916/PR, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 03.05.2022; STJ, AgRg nos EDcl nos EDcl no REsp n. 1.961.507/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 28.02.2023.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →