Decisão · STJ

STJ AREsp 2599665

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-04-01publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por delitos previstos no Código Penal, com pena de 17 anos de reclusão e pagamento de 43 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não indicou onde estaria a referência expressa ao dispositivo violado, nem apresentou precedentes recentes para contrapor a incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ. 6. A manifestação do agravo sobre a Súmula n. 7 do STJ foi genérica, sem contradizer especificamente a decisão de inadmissibilidade na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; art. 158, §§1º e 3º; art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.749.599/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por RODRIGO DA SILVA FRANCA contra decisão que não admitiu o recurso especial. O agravante foi condenado pelo delito do art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; art. 158, §§1º e 3º; e art. 180, todos do Código Penal, em concurso material, à pena de 17 (dezessete) anos de reclusão, em regime inicial fechado, e pagamento de 43 dias-multa. Interposta a apelação, o recurso não foi provido (fls. 220-243). O agravante interpôs recurso especial com fundamento no art. 105, III, "a" e "c", da Constituição Federal, sustentando, em suma, contrariedade aos arts. 226, 158 e 386, VII, do Código de Processo Penal (fls. 249-270). O recurso especial foi inadmitido pelo Tribunal de origem ante o óbice da Súmula n. 284 do STF e das Súmulas n. 7 e 83 do STJ (fls. 297-302). A defesa interpôs agravo contra a decisão(fls. 305-323). O Ministério Público Federal manifestou-se pelo não conhecimento do agravo (fls. 351-354). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Falta de impugnação específica. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não admitiu recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do tribunal de origem, com base nas Súmulas n. 284 do STF e n. 7 e 83 do STJ. 2. O agravante foi condenado por delitos previstos no Código Penal, com pena de 17 anos de reclusão e pagamento de 43 dias-multa. O recurso especial foi inadmitido, e o agravo regimental não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. III. Razões de decidir 4. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade, inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 5. A defesa não indicou onde estaria a referência expressa ao dispositivo violado, nem apresentou precedentes recentes para contrapor a incidência das Súmulas n. 284 do STF e n. 83 do STJ. 6. A manifestação do agravo sobre a Súmula n. 7 do STJ foi genérica, sem contradizer especificamente a decisão de inadmissibilidade na origem. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e pormenorizada dos fundamentos da decisão agravada inviabiliza o conhecimento do agravo regimental. 2. O recurso deve impugnar todos os fundamentos da decisão agravada, conforme entendimento desta Corte". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 545; Código Penal, art. 157, §2º, inciso II, e § 2º-A, inciso I; art. 158, §§1º e 3º; art. 180. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 1.884.245/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe de 23/6/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.087.876/MG, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe de 16/9/2022; STJ, AgRg no AREsp n. 1.749.599/PR, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 26/10/2020.
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