STJ HC 961313
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar humanitária. Indeferimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante. 2. O pedido de cancelamento do mandado de prisão e restabelecimento da prisão domiciliar foi indeferido, com a justificativa de que o tratamento poderia ser realizado no sistema prisional ou no Hospital Penitenciário Vila Nova, caso necessário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao agravante, considerando-se a alegação de moléstias graves e a suposta ausência de assistência médica adequada no estabelecimento penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida apenas quando comprovado que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 5. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que o agravante está recebendo tratamento adequado no sistema prisional, não havendo comprovação de que o tratamento não possa ser realizado no local ou sob imediato encaminhamento hospitalar. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária demanda o revolvimento fático-probatório não cabível na via. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar humanitária pode ser concedida apenas quando comprovado que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não pode demandar revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.3.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por Dalci Filipetto contra a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o ora agravante teve indeferido o seu pedido de prisão domiciliar humanitária. Nas razões do presente recurso, sustenta a necessidade de ser concedida a prisão domiciliar humanitária, "uma vez que presentes os pressupostos legais cautelares no caso concreto, em face de haver fortes presunções de estar em risco a vida e a integridade física e de saúde do paciente" (fl. 136). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e o afastamento da concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão domiciliar humanitária. Indeferimento. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, no qual se pleiteava a concessão de prisão domiciliar humanitária ao agravante. 2. O pedido de cancelamento do mandado de prisão e restabelecimento da prisão domiciliar foi indeferido, com a justificativa de que o tratamento poderia ser realizado no sistema prisional ou no Hospital Penitenciário Vila Nova, caso necessário. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida ao agravante, considerando-se a alegação de moléstias graves e a suposta ausência de assistência médica adequada no estabelecimento penal. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência desta Corte estabelece que a prisão domiciliar humanitária pode ser concedida apenas quando comprovado que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 5. No caso em análise, as instâncias ordinárias concluíram que o agravante está recebendo tratamento adequado no sistema prisional, não havendo comprovação de que o tratamento não possa ser realizado no local ou sob imediato encaminhamento hospitalar. 6. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária demanda o revolvimento fático-probatório não cabível na via. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão domiciliar humanitária pode ser concedida apenas quando comprovado que o tratamento necessário não pode ser prestado no ambiente prisional. 2. A análise do pedido de prisão domiciliar humanitária não pode demandar revolvimento fático-probatório." Dispositivos relevantes citados: Lei de Execução Penal, art. 117. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 801.974/AL, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 16.8.2023; STJ, AgRg no HC 800.902/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.3.2023.