Decisão · STJ

STJ HC 969235

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-12-16publicado em 2025-03-18
CIVIL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM IN LIMINE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. "A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado." (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.) 3. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 4. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra a decisão de e-STJ fls. 98/102, por meio da qual concedi a ordem para cassar o acórdão que determinou a realização de exame criminológico e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime aberto. Depreende-se dos autos que o Juízo de primeiro grau deferiu a progressão de regime ao apenado, independentemente da realização de exame criminológico (e- STJ fls. 15/18). Irresignado, o Ministério Público do Estado de Tocantins interpôs agravo em execução perante o Tribunal de origem, o qual deu provimento ao recurso nos termos do acórdão assim ementado (e-STJ fl. 60): PENAL E PROCESSUAL PENAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL. RECURSO DO MINISTÉRIO PÚBLICO. EXAME CRIMINOLÓGICO. INDEFERIMENTO DA REALIZAÇÃO. PROGRESSÃO. REQUISITO SUBJETIVO. SÚMULA 439 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA. PECULIARIDADES DO CASO CONCRETO. RECURSO PROVIDO. 1. A Súmula nº 439 do Superior Tribunal de Justiça admite a realização do exame criminológico com fundamento nas peculiaridades do caso, desde que por decisão motivada. 2. As particularidades do processo em questão, assim como a natureza e o modo como os delitos foram perpetrados, bem como a ocorrência de descumprimento das condições estabelecidas no novo regime, são elementos suficientemente robustos para justificar a necessidade de condução de um exame criminológico. 3. Entende-se ser indispensável a realização do exame criminológico para uma análise adequada da personalidade do Agravado, que permitirá a avaliação da personalidade, da periculosidade do agente e da probabilidade de recidiva. 4. A execução penal não visa apenas o cumprimento da pena imposta, mas também busca proporcionar condições para a reintegração social harmoniosa do condenado, conforme preconiza o artigo 1º da Lei de Execução Penal. Alegou a defesa, na presente impetração, que o paciente preenche os requisitos para a concessão da progressão ao regime aberto, tanto que foi concedida pelo Magistrado de primeiro grau, e que o aresto combatido não apresenta fundamentação idônea para determinar a realização de exame criminológico. Requereu, liminarmente, a concessão da ordem para afastar a realização do exame criminológico e restabelecer a decisão que deferiu a progressão de regime. Às e-STJ fls. 98/102, concedi a ordem para cassar o acórdão que determinou a realização de exame criminológico e restabelecer a decisão de primeiro grau que promoveu o apenado ao regime aberto. Nas razões do presente agravo regimental, o Ministério Público Federal sustenta que a ordem não poderia ter sido concedida sem prévia oitiva do Parquet, aponta inconstitucionalidade do art. 112, § 1º, da LEP e assevera inexistir constrangimento ilegal apto a ensejar a concessão do habeas corpus. Por isso, requer a reconsideração da decisão agravada e restabelecimento do acórdão que determinou a realização de exame criminológico. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DIREITO PENAL. EXECUÇÃO PENAL. INCONSTITUCIONALIDADE DO ART. 112, § 1º, DA LEP. IMPROPRIEDADE DA VIA ELEITA. CONCESSÃO DA ORDEM IN LIMINE PELO RELATOR. POSSIBILIDADE. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO AUSENTE. EXAME CRIMINOLÓGICO. FUNDAMENTAÇÃO INIDÔNEA. IMPOSIÇÃO DA LEI N. 14.843/20 24. NOVATIO LEGIS IN PEJUS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. "A alegação de inconstitucionalidade não é suscetível de análise na via do habeas corpus, que não pode ser utilizado como mecanismo de controle da validade das leis e dos atos normativos em geral. Ademais, o exame de constitucionalidade do teor do decreto já foi submetido à discussão no Supremo Tribunal Federal, em Ação Direta de Inconstitucionalidade, sem a determinação, por ora, de suspensão dos efeitos do dispositivo legal questionado." (AgRg no HC n. 840.517/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 7/11/2023, DJe de 9/11/2023.) 2. "A resolução do processo, liminarmente, antes do parecer do Ministério Público, é admitida pelos Tribunais Superiores quando se reconhece flagrante ilegalidade sobre a qual haja jurisprudência majoritária. De todo modo, a remessa dos autos para manifestação do órgão ministerial, para ser ouvido como fiscal da lei, sempre ocorre, ainda que posteriormente, com possibilidade de interposição do recurso ao colegiado." (AgRg no HC 894.234/SE, relator o Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 01/07/2024, DJe de 03/07/2024.) 3. O advento da Lei n. 14.843/2024 alterou novamente a redação do art. 112, § 1º, da LEP, tornando obrigatória a realização de exame criminológico para progressão de regime. 4. In casu, os delitos pelos quais o apenado foi condenado são anteriores à Lei n. 14.843/2024 e sua aplicação retroativa implica em constrangimento ilegal sanável pela via eleita. Precedentes. 5. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →