Decisão · STJ

STJ AREsp 2814178

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-12-03publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, foi devidamente impugnada, consoante exige o princípio da dialeticidade recursal. 3. A defesa alega que a Súmula 7/STJ não se aplica quando se trata de matéria de direito, como no caso em que houve violação ao art. 226 do CPP. Aduz, ainda, que seu recurso observou o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi pautada na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo assim a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O agravo regimental não pode inovar ou apresentar argumentos não levantados no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial não impugnou especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O agravo regimental não pode inovar ou apresentar argumentos não levantados no agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; AgRg no AgRg no AREsp 1.836.435/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 7/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.217/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 14/2/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUCAS MANGIA SILVA contra decisão do Ministro Presidente desta Corte, que, fundamentada no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, não conheceu do agravo em recurso especial. A defesa alega que, "ao contrário do que consta na decisão agravada, o recurso especial não requer reexame de matéria fático-probatória, mas sim a análise de questão exclusivamente jurídica: a violação ao art. 226 do CPP, que regula o procedimento de reconhecimento de pessoas" (e-STJ, fl. 423) Sustenta que "a Súmula 7/STJ não é aplicável quando a matéria é de direito, como no presente caso. A jurisprudência deste Egrégio Tribunal é clara ao afirmar que a ausência de observância das formalidades previstas no art. 226 do CPP configura nulidade absoluta, sendo possível sua análise em sede de Recurso Especial" (e-STJ, fl. 423) Afirma que "o princípio da dialeticidade foi plenamente observado, com apresentação de argumentos concretos e fundamentados, conforme exige o art. 932, III, do CPC" (e-STJ, fl. 423) . No mais, reitera os argumentos expendidos no recurso especial, no sentido de que as decisões de primeiro e segundo graus são manifestamente ilegais, porquanto se basearam em provas frágeis e contraditórias. Requer a reconsideração da decisão agravada ou a submissão do feito à apreciação da Turma Julgadora (e-STJ, fls. 422-426) . O Ministério Público Federal opina pelo desprovimento do agravo regimental e, caso provido, pelo desprovimento do recurso especial (e-STJ, fls. 438-449). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE NÃO ADMITIU O RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. SÚMULA 182/STJ. INCIDÊNCIA. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão do Ministro Presidente do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, fundamentando-se na Súmula 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que inadmitiu o recurso especial, com base na Súmula 7/STJ, foi devidamente impugnada, consoante exige o princípio da dialeticidade recursal. 3. A defesa alega que a Súmula 7/STJ não se aplica quando se trata de matéria de direito, como no caso em que houve violação ao art. 226 do CPP. Aduz, ainda, que seu recurso observou o princípio da dialeticidade. III. Razões de decidir 4. A decisão de inadmissão do recurso especial foi pautada na incidência da Súmula 7/STJ, que impede o reexame de matéria fático-probatória. 5. A defesa não apresentou impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, atraindo assim a aplicação da Súmula 182/STJ. 6. O agravo regimental não pode inovar ou apresentar argumentos não levantados no agravo em recurso especial. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. O agravo interposto contra a decisão que não admitiu o recurso especial não impugnou especificamente a aplicação do óbice da Súmula 7/STJ. 2. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada atrai a aplicação da Súmula 182/STJ. 3. O agravo regimental não pode inovar ou apresentar argumentos não levantados no agravo em recurso especial". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; CPP, art. 226. Jurisprudência relevante citada: STJ, EAREsp 746.775/PR, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Rel. p/ Acórdão Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 19.09.2018; AgRg no AgRg no AREsp 1.836.435/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, j. em 7/6/2022; AgInt nos EDcl no AREsp 1.844.217/SP, Rel. Min. Og Fernandes, Segunda Turma, j. em 14/2/2022.
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