Decisão · STJ

STJ AREsp 2690832

Rel. MARIA THEREZA DE ASSIS MOURAjulgado em 2024-07-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Cuida-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE GOIÂNIA, contra decisão monocrática, proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo, para não conhecer do recurso especial, consoante o seguinte fragmento (fls. 164-166): Quanto à controvérsia, o Tribunal de origem se manifestou nos seguintes termos: No presente caso, mesmo quando considerado o período de anormalidade suportado por toda sociedade em decorrência da pandemia de COVID-19 (iniciado em 31 de dezembro de 2019 com a declaração da OMS; encerrado em 22 de abril de 2022 com portaria do Ministério da Saúde), não se pode olvidar que, mesmo quando considerado os 12 (doze) meses concedido na sentença, até ao momento ainda não cumpriram a decisão, sendo 03 (três) anos de mora. Saliento, ademais, que foi criado uma cultura jurídica de que as astreintes, caso acumulem valor elevado, serão reduzidas no futuro. O litigante sujeito à coisa julgada não pode escorar em eventual redução do valor das astreintes como forma de descumprir e protelar as decisões judiciais. É o inverso! O "destinatário da ordem judicial deve ter em mente a certeza de que eventual desobediência lhe trará consequências mais gravosas que o próprio cumprimento da ordem, e não a expectativa de redução ou de limitação da multa a ele imposta, sob pena de tornar inócuo o instituto processual e de violar o direito fundamental à efetividade da tutela jurisdicional" (REsp 1819069/SC, Rel. Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 26/05/2020, DJe 29/05/2020). Na verdade, pedindo vênia aos ilustres pares, afirmo que este processo está repleto de desculpas burocráticas e pedidos de dilação de prazos. São inúmeros! O particular que depende da administração pública na liberação de licenças e etc para cumprir a determinação é, de todo, compreensivo, mas o próprio poder público - município que é a capital do estado de Goiás - aduzir burocracia interna como empecilho na efetivação do comando revestido da coisa julgada em matéria ambiental é acreditar em uma pseuda ingenuidade do Judiciário. Assim, considerando que mesmo com o atraso de 03 (três) anos foram tomadas algumas iniciativas no cumprimento das obrigações contidas no título exequendo, bem como o período pandêmico que exigiu atuação voltada para área da saúde pública, mas sem ignorar que falta muita coisa pendente de cumprimento, ei por bem reduzir as astreintes acumuladas no valor de R$ R$ 1.971.099,85 (um milhão, novecentos e setenta e um mil, noventa e nove reais e oitenta e cinco centavos) para, à luz da razoabilidade e proporcionalidade, o montante de R$ 1.000.000,00 (um milhão de reais). Pontuo que tal montante arbitrado por este julgador levou em consideração os seguintes vetores de ponderação: a) efetividade da tutela prestada, para cuja realização as astreintes devem ser suficientemente persuasivas; e b) vedação ao enriquecimento sem causa do beneficiário, porquanto a multa não é, em si, um bem jurídico perseguido em juízo; tais critérios foram assentados pela Quarta Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do AgInt no AgRg no AREsp 738.682/RJ, de relatoria do Ministro Luis Felipe Salomão (fls. 87- 88, grifo meu). Assim, incide a Súmula n. 7 do STJ ("A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial"), uma vez que o acolhimento da pretensão recursal demandaria o reexame do acervo fático-probatório juntado aos autos. Nesse sentido: "O recurso especial não será cabível quando a análise da pretensão recursal exigir o reexame do quadro fático-probatório, sendo vedada a modificação das premissas fáticas firmadas nas instâncias ordinárias na via eleita (Súmula n. 7/STJ)". (AgRg no REsp n. 1.773.075/SP, relator Ministro Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 7/3/2019.) Confiram-se ainda os seguintes precedentes: AgInt no AREsp n. 1.679.153/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 1/9/2020; AgInt no REsp n. 1.846.908/RJ, relator Ministro Antonio Carlos Ferreira, Quarta Turma, DJe de 31/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.581.363/RN, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 21/8/2020; e AgInt nos EDcl no REsp n. 1.848.786/SP, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, DJe de 3/8/2020; AgInt no AREsp n. 1.311.173/MS, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 16/10/2020. Ante o exposto, com base no art. 21-E, V, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça, conheço do agravo para não conhecer do recurso especial. Na sua petição de agravo interno às fls. 175-180, o agravante afirma, em síntese, que "a pretensão recursal refere-se unicamente à matéria de direito, razão pela qual passa longe de pretender reexaminar o conjunto fático-probatório dos autos, o que torna inaplicável ao caso em comento a Súmula 7 do Superior Tribunal de Justiça". As contrarrazões foram apresentadas às fls. 187-188. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO AO FUNDAMENTO DA DECISÃO AGRAVADA. DESCUMPRIMENTO DO PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. ARTS. 932, III, E 1.021, §1º, DO CPC. SÚMULA 182/STJ APLICADA, POR ANALOGIA. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. "Em atenção ao princípio da dialeticidade recursal, a impugnação deve ser realizada de forma efetiva, concreta e pormenorizada, não sendo suficientes alegações genéricas ou relativas ao mérito da controvérsia, sob pena de incidência, por analogia, da Súmula n. 182 do STJ". (AgInt no AREsp n. 2.067.588/SP, rel. Min. Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe de 20/8/2024) 2. "Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada, não se conhece do agravo interno, diante da inobservância do princípio da dialeticidade, conforme exigem os arts. 932, III, e 1.021, § 1º, do CPC/2015". (AgInt no AREsp n. 2.590.320/SP, rel. Min. Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, DJe de 15/8/2024) 3. Agravo interno não conhecido.
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