STJ AREsp 2563044
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inocorrência de cerceamento de defesa com o indeferimento de produção de prova oral e pericial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em que pese a tese recursal alegar violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96 e do art. 29 da Lei n. 8.987/95, a análise da controvérsia demanda a análise da Resolução n. 414/2010, da ANEEL - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ENERGISA MATO GROSSO - DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S.A. contra decisão por mim proferida, por meio da qual foi conhecido do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. A ementa ficou assim redigida (fl. 1464): AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO ADMINISTRATIVO. FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. AÇÃO DECLARATÓRIA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. VIOLAÇÃO DO ART. 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA. REEXAME DE FATOS E PROVAS. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL EM FACE DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER PARCIALMENTE DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO. Nas razões do recurso (fls. 1475-1487), o agravante apresenta as seguintes alegações: 15. No entanto, cumpre ressaltar que a ENERGISA não pretende a reanálise do conjunto fático probatório dos autos, mas apenas e tão somente demonstrar que a PRODUÇÃO DAS PROVAS indevidamente indeferidas pelo MM. Juízo a quo quando do julgamento antecipado da lide, seriam ESSENCIAIS para o deslinde da controvérsia. (fl. 1481). 16. Ora, para constatar que o MM. Juízo a quo ENCERROU PRECOCEMENTE o feito, sem permitir à ENERGISA a produção da prova oral e pericial imprescindíveis para o deslinde da causa, basta a simples leitura da r. sentença e dos vv. acórdãos recorridos. (fl. 1481). .. 24. No entanto, como se depreende das razões recursais, o recurso especial da ENERGISA em nenhum ataca à Resolução ANEEL 414/2010, notadamente por não se enquadrar no conceito de LEI FEDERAL. (fl. 1483). Impugnação apresentada às fls. 1494-1502. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIÇO DE FORNECIMENTO DE ENERGIA ELÉTRICA. ENQUADRAMENTO TARIFÁRIO. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. INEXISTÊNCIA. INDEFERIMENTO DE PROVA. CERCEAMENTO DE DEFESA. INOCORRÊNCIA. REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INVIABILIDADE. SÚMULA N. 7 DO STJ. ACÓRDÃO RECORRIDO FUNDAMENTADO NA INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DA ANEEL. NÃO CABIMENTO DE RECURSO ESPECIAL. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste, portanto, ofensa ao art. 1.022 do CPC/2015. 2. O Tribunal de origem, a partir da análise dos elementos fático-probatórios, concluiu pela inocorrência de cerceamento de defesa com o indeferimento de produção de prova oral e pericial. Para rever a conclusão, seria necessário o reexame de provas e fatos, providências descabidas no âmbito do recurso especial. Incidência da Súmula n. 7 desta Corte Superior. 3. Em que pese a tese recursal alegar violação dos arts. 2º e 3º da Lei n. 9.427/96 e do art. 29 da Lei n. 8.987/95, a análise da controvérsia demanda a análise da Resolução n. 414/2010, da ANEEL - diploma normativo que não se insere no conceito de lei federal -, fugindo, assim, da hipótese constitucional de cabimento deste recurso. 4. Agravo interno desprovido.