Decisão · STJ

STJ HC 964841

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-29publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de agravo em execução já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LEANDRO SILVA BRASILEIRO contra a decisão de e-STJ fls. 311/313, por meio da qual indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções determinou a realização de exame criminológico para posterior análise do pedido de progressão de regime formulado em benefício do paciente. Impetrado prévio writ, o Tribunal a quo denegou a ordem por inadequação da via, tendo em vista a interposição de agravo em execução. O acórdão foi assim ementado (e-STJ fl. 300): Habeas Corpus. Execução Penal. Pretendida a apreciação do pleito de progressão de regime sem necessidade de prévia realização do exame criminológico. Via inadequada para apreciação do pedido. Utilização do writ como sucedâneo recursal. Decisão do Juízo de origem fundamentada. Agravo em execução pendente de julgamento. Inexistência de constrangimento ilegal. Ordem denegada. Daí o writ, no qual alegou a defesa que o agravante preenche os requisitos para a progressão ao regime semiaberto e afirma que a decisão que determinou a prévia realização de exame criminológico carece de fundamentação idônea. Requereu, liminarmente e no mérito, a imediata análise do pedido de progressão de regime, independente da realização de exame criminológico. Às e-STJ fls. 311/313, indeferi liminarmente o writ. Nas razões do presente agravo regimental, a defesa repisa as teses esposadas na inicial da impetração e destaca que o agravo em execução ainda está pendente de julgamento pela Corte estadual . Por isso, requer seja concedida a ordem. É o relatório. EMENTA PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. EXECUÇÃO PENAL. PROGRESSÃO DE REGIME. REQUISITO SUBJETIVO. IMPOSIÇÃO DE EXAME CRIMINOLÓGICO. TESE NÃO DEBATIDA PELA CORTE ESTADUAL. AGRAVO EM EXECUÇÃO INTERPOSTO PELA DEFESA E PENDENTE DE JULGAMENTO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem não conheceu das insurgências defensivas, tendo reservado sua análise para o julgamento do recurso de agravo em execução já interposto. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito da questão objeto deste writ, fica obstada a análise da irresignação por esta Tribunal Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 2. A jurisprudência desta Corte não admite a tramitação concomitante de recursos legalmente previstos e habeas corpus manejados contra o mesmo ato ou que questionem as mesmas matérias, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 3. Agravo regimental desprovido.
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