STJ HC 961839
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada. 2. A decisão agravada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 370-371, que denegou a ordem em habeas corpus impetrado em favor de KAOA HUGO SANTOS, contra acórdão prolatado pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada pela suposta prática do delito de tráfico de drogas. Irresignada, a Defesa impetrou habeas corpus perante o Tribunal de origem. A ordem foi denegada pela Corte local, em acórdão (fls. 10-15). Nas razões do presente inconformismo, o Agravante repisa os argumentos deduzidos no writ; alega a ocorrência de constrangimento ilegal consubstanciado no encarceramento provisório mantido em desfavor do agravante, apontando ausência de fundamentação para a prisão preventiva. Defende as condições pessoais favoráveis do recorrente. Requer a reconsideração da decisão hostilizada. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 390-396, opinou pelo não conhecimento do agravo regimental; caso conhecido, pelo seu improvimento, mantido o não seguimento do HC. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Tráfico de drogas. Recurso improvido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou ordem em habeas corpus impetrado em favor de acusado de tráfico de drogas, cuja prisão preventiva foi decretada. 2. A decisão agravada foi proferida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que manteve a prisão preventiva do agravante, fundamentada na gravidade concreta da conduta e no risco de reiteração delitiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório. 4. Outra questão é se as condições pessoais favoráveis do agravante, como ocupação lícita e residência fixa, são suficientes para revogar a prisão preventiva ou aplicar medidas cautelares diversas. III. Razões de decidir 5. A prisão preventiva foi mantida com base em dados concretos, como a quantidade e a natureza da droga apreendida, que evidenciam a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 6. As condições pessoais favoráveis do agravante não são suficientes para revogar a prisão preventiva, pois há elementos nos autos que recomendam a manutenção da custódia cautelar. 7. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental que justifiquem a alteração da decisão anteriormente proferida. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso improvido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em elementos concretos que evidenciem a gravidade da conduta e a periculosidade do agente. 2. Condições pessoais favoráveis não são suficientes para revogar a prisão preventiva se há elementos que recomendam a manutenção da custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 93.498/MS, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.10.2012; STJ, AgRg no HC 751.585/SP, Rel. Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 30.09.2022.