STJ AREsp 2622131
CIVILPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência para a reserva remunerada, para fins de regularização previdenciária, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. 8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante já arbitrado, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo ESTADO DE MATO GROSSO DO SUL contra a decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial (fls. 491-495). Nas razões deste agravo interno, a parte agravante, em síntese, alega que ocorreu violação ao art. 1.022, inciso II, do CPC e pugna pela subtração ou diminuição dos honorários fixados. Ao final, requer que: .. seja exercido, se esse for o entendimento, a faculdade do juízo de retratação, caso contrário que seja o presente submetido à apreciação da C. Turma Julgadora, na forma regimental, para que seja este agravo interno conhecido e afinal provido e determinado o processamento normal do Recurso Especial, com seu conhecimento e, no mérito, seu provimento. Subsidiariamente, pede que seja afastado de acréscimo de honorários recursais ou seu estabelecimento em faixa inferior à fixada na decisão recorrida (fl. 522). Contraminuta às fls. 529-533. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CASSAÇÃO DA APOSENTADORIA. SENTENÇA PENAL CONDENATÓRIA TRANSITADA EM JULGADO. ALEGADA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC. INEXISTÊNCIA. HONORÁRIOS RECURSAIS. ART. 85, § 11, DO CPC. MAJORAÇÃO. MONTANTE FIXADO DENTRO DOS LIMITES LEGAIS. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Na origem: ação de obrigação de fazer c.c. indenização por dano material e dano moral, em que o autor pleiteia a sua transferência para a reserva remunerada, para fins de regularização previdenciária, julgada parcialmente procedente. 2. O Tribunal de origem negou provimento ao apelo do Estado. 3. Inadmitido o recurso especial na origem, por inexistir violação do art. 1022 do CPC e por incidir no óbice da Súmula n. 282 do STF. 4. Nesta Corte, decisão de minha lavra que conheceu do agravo para negar provimento ao recurso especial. 5. Hipótese em que o acórdão recorrido não possui a negativa de prestação jurisdicional e omissão suscitadas pela parte agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. 6. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 7. No que se refere aos honorários recursais, o novo Código de Processo Civil, ao prever o instituto da majoração dos honorários advocatícios em razão do julgamento de recurso, condicionou sua aplicação aos processos cíveis, desde que haja prévia fixação de honorários pela instância a quo. 8. Na espécie, os honorários recursais foram majorados em desfavor da parte agravante no importe de 10% (dez por cento) sobre o montante já arbitrado, observados, sempre que aplicáveis, os limites previstos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do Código de Processo Civil. 9. Agravo interno desprovido.