STJ HC 958162
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal indevida. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus, na qual não se conheceu do pedido, mas foi concedida ordem de ofício para reduzir a pena do paciente. 2. Na inicial do habeas corpus, a defesa questionou a pena-base fixada, alegando inidoneidade na negativação dos vetores de culpabilidade e consequências do delito. No agravo, alega-se nulidade de provas por ingresso em domicílio sem mandado e ausência de fundamentação para prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em evidente inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por tratar de matéria diversa daquela julgada na decisão monocrática, configurando inovação recursal indevida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. A inovação recursal em agravo regimental é indevida e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por IGOR MIGUEL NASCIMENTO, em face de decisão, na qual não conheci do habeas corpus mas, de ofício, concedi a ordem para reduzir a pena do paciente para 5 anos, 8 meses, mais 13 dias-multa, à razão mínima. Na inicial dos presentes habeas corpus, a defesa se insurgiu apenas "contra a pena-base fixada pelas instâncias de origem, salientando a inidoneidade da negativação dos vetores relativos à culpabilidade e consequências do delito" (fls. 250/251). No entanto, no presente agravo alegou matérias diversas, como a nulidade de provas em razão de ingresso no domicílio sem mandado judicial, bem como ausência de fundamentação concreta para manutenção da prisão preventiva. Busca o integral provimento do agravo regimental. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Inovação recursal indevida. Agravo não conhecido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática em habeas corpus, na qual não se conheceu do pedido, mas foi concedida ordem de ofício para reduzir a pena do paciente. 2. Na inicial do habeas corpus, a defesa questionou a pena-base fixada, alegando inidoneidade na negativação dos vetores de culpabilidade e consequências do delito. No agravo, alega-se nulidade de provas por ingresso em domicílio sem mandado e ausência de fundamentação para prisão preventiva. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido quando não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada, em evidente inovação recursal. III. Razões de decidir 4. O agravo regimental não foi conhecido por tratar de matéria diversa daquela julgada na decisão monocrática, configurando inovação recursal indevida. 5. A ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada viola o princípio da dialeticidade, conforme a Súmula n. 182 do STJ. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "1. O agravo regimental que não ataca especificamente os fundamentos da decisão agravada não pode ser conhecido. 2. A inovação recursal em agravo regimental é indevida e atrai a incidência da Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.021, § 1º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 856.582/SP, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024; STJ, AgRg no HC 747.786/SE, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 24.06.2024.