Decisão · STJ

STJ AREsp 2727712

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-21publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto pelo MUNICÍPIO DE SERRA contra decisão que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 243-246). Na origem, mandado de segurança impetrado pelo ora agravado, contra a Secretária Municipal de Educação do Município de Serra/ES, objetivando seja garantido a sua participação no processo de escolha de candidato à função de Diretor Escolar e Coordenador de Turno das Unidade da Rede Municipal de Serra. A sentença de origem concedeu a segurança para determinar fosse garantido ao impetrante a participação no processo. O Tribunal local negou provimento à apelação interposta para manter a sentença que reconheceu o direito líquido e certo do impetrante. O recurso especial não foi conhecido em razão da incidência das Súmulas n. 7 do STJ e 280 do STF. Alega a parte agravante, no presente recurso, que (fls. 250-255): .. interpôs Recurso Especial arguindo que o v. acórdão, ao negar provimento à apelação, VIOLOU O ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.016/09, uma vez que concedeu a segurança sem que tivesse havido demora injustificada na conclusão do processo administrativo, ou seja, sem a demonstração do direito líquido e certo. Nessa linha, não se cogita de necessidade de exame da legislação local, uma vez que a violação apontada no v. acórdão, refere-se estritamente ao ARTIGO 1º DA LEI Nº 12.016/09, em relação a impugnação feita à candidatura do agravado, que por si só, não o impediu de concorrer à função de Diretor e, tampouco, o impediu de se manifestar e se defender administrativamente. Neste contexto, tendo sido reconhecido que a impugnação à candidatura do agravado não significou a sua exclusão do processo, tampouco na impossibilidade de sua apresentação de defesa, é imperiosa a denegação da segurança pleiteada, ante a ausência de direito líquido e certo passível de ser amparado pela via mandamental. Por tudo que foi dito até aqui, salta aos olhos que o agravante preencheu todos os pressupostos recursais aplicáveis para fins de admissibilidade e prosseguimento do apelo extremo interposto. Assim, ao contrário do que consta na r. decisão agravada, de todo incabível o entendimento de que no Recurso Especial interposto pelo agravante há a incidência da Súmula nº 280 do STF, não havendo, por conseguinte, qualquer aspiração à análise de legislação local para a aplicação do direito subjacente. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou que o feito seja submetido ao julgamento do colegiado. Devidamente intimada, a parte agravada não apresentou impugnação (fl. 260). É o relatório. EMENTA DIREITO ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL. MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO LÍQUIDO E CERTO. REVISÃO. FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA NÃO INFIRMADOS. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Nas razões do interno, não foram impugnados os fundamentos da decisão agravada, o que faz incidir o óbice da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno não conhecido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →