STJ HC 923259
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes. pedido de desclassficação para a figura típica do art. 28 da lei de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para uso de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por tráfico ilícito de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio para desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para uso de drogas, alegando-se constrangimento ilegal e ausência de provas suficientes. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A desclassificação da conduta demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta que demanda reexame de provas não pode ser apreciada em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por SUYNAN DE JESUS FERNANDES contra a decisão de fls. 121-124, que não conheceu do habeas corpus. Depreende-se dos autos que o paciente foi condenado, em primeira instância, às penas de 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, mais o pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, como incurso nas iras do art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006 (fls. 12-26). Inconformada, a defesa interpôs apelação perante o Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, consoante voto condutor do acórdão de fls. 27-46. Ainda irresignada, a defesa impetrou o presente writ, no qual alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal, pois o paciente não praticou nenhum elemento do núcleo do tipo. Afirmou que o paciente não pode ser responsabilizado pelas ações da corré, sua companheira. Pugnou pela desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. Em síntese, a defesa buscou na impetração a desclassificação da conduta para a prevista no art. 28 da Lei n. 11.343/2006. O Ministério Público Federal, s fls. 114-118, manifestou-se pela denegação da ordem. Em decisão monocrática (fls. 121-124), o habeas corpus não foi conhecido. Nas razões do presente inconformismo (fls. 128-132), a parte agravante alega ser possível o conhecimento do habeas corpus para sanar flagrante ilegalidade. Declara inexistir provas a sustentar a participação do paciente na jornada delitiva. Afirma ser ínfima a quantidade de droga apreendida. Em suma, repisa os argumentos lançados na exordial. Requer o provimento da irresignação. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de recurso próprio. tráfico ilícito de entorpecentes. pedido de desclassficação para a figura típica do art. 28 da lei de drogas. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado em substituição a recurso próprio, visando à desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para uso de drogas. 2. O paciente foi condenado em primeira instância a 06 (seis) anos, 09 (nove) meses e 20 (vinte) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e ao pagamento de 600 (seiscentos) dias-multa, por tráfico ilícito de drogas, conforme art. 33, caput, c/c art. 40, III, da Lei n. 11.343/2006. A apelação foi negada pelo Tribunal de origem. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é cabível o habeas corpus em substituição ao recurso próprio para desclassificação da conduta de tráfico ilícito de drogas para uso de drogas, alegando-se constrangimento ilegal e ausência de provas suficientes. III. Razões de decidir 4. O habeas corpus não é conhecido quando utilizado em substituição ao recurso legalmente previsto, salvo em casos de flagrante ilegalidade, o que não se verifica no presente caso. 5. A desclassificação da conduta demanda reexame de provas, o que é vedado na via estreita do habeas corpus, conforme jurisprudência iterativa do Superior Tribunal de Justiça. 6. Não se constatou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justificasse a concessão da ordem de ofício. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é cabível em substituição ao recurso próprio, salvo em casos de flagrante ilegalidade. 2. A desclassificação de conduta que demanda reexame de provas não pode ser apreciada em habeas corpus". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º; Lei n. 11.343/2006, arts. 28 e 33. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Junior, Terceira Seção, julgado em 10/6/2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, Primeira Turma, julgado em 27/3/2020.