STJ HC 967744
CIVILDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Reclassificação de conduta. Trânsito em julgado. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado por tráfico de drogas, buscando a reclassificação da conduta para posse de drogas para uso próprio. 2. O paciente foi condenado à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão, com substituição por penas restritivas de direitos, decisão mantida pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, com trânsito em julgado em 17 de maio de 2023. 3. O habeas corpus foi utilizado como substituto de revisão criminal, sendo esta Corte incompetente para o processamento do pleito revisional, conforme artigo 105, inciso I, alínea "e", da Constituição Federal. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se é possível a reclassificação da conduta do paciente para posse de drogas para uso próprio por meio de habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação. III. Razões de decidir 5. O habeas corpus não é o instrumento adequado para reexame de fatos e provas, nem para substituir a revisão criminal, sendo vedado o uso do writ para reanálise de decisão transitada em julgado. 6. Não se vislumbra ilegalidade flagrante que justifique a concessão da ordem nos termos do artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não é substituto de revisão criminal e não é adequado para reexame de fatos e provas após o trânsito em julgado. 2. A reclassificação de conduta não pode ser realizada por meio de habeas corpus quando a condenação já transitou em julgado". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 02.09.2024; STJ, AgRg no RHC 198.668/MG, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 01.07.2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em face de decisão que não conheceu do habeas corpus, com pedido de liminar, impetrado em favor de CLEITON RAMOS QUEIROZ AMORIM, apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO, em decorrência do julgamento da apelação criminal n. 1500705-17.2019.8.26.0564. Consta nos autos que o paciente foi inicialmente condenado pelo juízo de primeiro grau, na ação penal n. 1500705-17.2019.8.26.0564, à pena de 3 anos e 4 meses de reclusão em regime aberto, bem como ao pagamento de multa no importe de 333 diárias, como incurso no artigo 33, "caput" e § 4º, da Lei 11.343/06, operada a substituição da pena corporal por restritivas de direitos consistentes em prestação pecuniária e de serviços à comunidade (fls. 23-27). A defesa apelou ao Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, que negou provimento ao recurso (fls. 34-44), com trânsito em julgado certificado em 17 de maio de 2023. Na presente impetração, busca-se a concessão da ordem para reclassificar a conduta do paciente para aquela capitulada no artigo 28 da Lei 11.343/2006. O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento ou pela denegação (fls. 53-59).