STJ AREsp 2809415
TRIBUTÁRIODireito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. súmula 182/stj.. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agrav o apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VANDO BAROSA DA SILVA contra decisão monocrática que não conheceu de seu agravo em recurso especial (e-STJ, fls. 403-404). A parte agravante aduz, em síntese, que "foram apresentados argumentos claros e objetivos em relação a cada um dos fundamentos que ensejaram a inadmissibilidade do Recurso Especial" (e-STJ, fl. 406). Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para que seja conhecido e provido o recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito processual civil. Agravo regimental no agravo em recurso especial. Recurso especial inadmitido. Falta de impugnação específica. súmula 182/stj.. Agravo regimental IMprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, sob o fundamento de que não houve impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, incidindo a Súmula 182/STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o agrav o apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial. III. Razões de decidir 3. A decisão agravada foi mantida, pois o agravante não apresentou impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, limitando-se a repetir argumentos genéricos. 4. A ausência de impugnação específica viola o princípio da dialeticidade, o que inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 5. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental im provido. Tese de julgamento: "1. A ausência de impugnação específica e concreta aos fundamentos da decisão que inadmite recurso especial inviabiliza o conhecimento do agravo, conforme a Súmula 182/STJ. 2. A reiteração dos argumentos do recurso especial no agravo regimental não satisfaz a exigência de impugnação específica, mantendo-se os fundamentos não impugnados". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 1.042; CPC/1973, art. 544, § 4º, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AR Esp 1.789.363/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 02.02.2021; STJ, AgRg no RHC 128.660/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 18.08.2020; STJ, EAR Esp 746.775/PR, Min. João Otávio de Noronha, relator p/ Acórdão Min. Luís Felipe Salomão, Corte Especial, julgado em 19.09.2018.