Decisão · STJ

STJ AREsp 2438208

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2023-08-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito penal. Agravo regimental. FURTO SIMPLES. Princípio da insignificância CABÍVEL. Reincidência. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do agravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem furtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de ter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo considerando a particularidade do caso concreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e imediatamente devolvido à vítima. III. Razões de decidir 3. A incidência do princípio da insignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso concreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a presença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente, pois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução integral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação. 5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo ser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem furtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima evidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental de fls. 354/363 interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - MPRN contra decisão de fls. 334/339, por meio da qual conheci do seu anterior agravo em recurso especial para, com fundamento na Súmula n. 568 do STJ, conhecer e negar provimento ao recurso especial, a fim de manter o acórdão proferido no julgamento da Apelação Criminal n. 0801080-73.2022.8.20.5300 pelo TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE - TJRN. A decisão agravada, em síntese, manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do ora agravado, haja vista o baixíssimo valor do bem furtado e o fato de que este foi imediatamente devolvido à vítima, de maneira que a condição de reincidente do agravado, por si só, não seria suficiente para tornar sua conduta materialmente típica. Em suas razões, a acusação insiste na tese de que o agravado merece ser condenado pela prática do delito tipificado no art. 155, caput, do Código Penal - CP (furto simples), considerando que o agravado possui maus antecedentes e é reincidente em crime patrimonial, de maneira que tais elementos demonstram o risco de contumácia delitiva apresentado pelo agente e, portanto, obsta a incidência do princípio da insignificância, já que não foram comprovados os requisitos da mínima ofensividade da conduta e da ausência da periculosidade social da ação. Requer a reconsideração da decisão ou provimento do agravo regimental, com a admissão e provimento do recurso especial. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. FURTO SIMPLES. Princípio da insignificância CABÍVEL. Reincidência. CIRCUNSTÂNCIAS DO CASO CONCRETO. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que manteve a aplicação do princípio da insignificância em favor do agravado pelo Tribunal de origem, em razão do valor irrisório do bem furtado e da sua imediata e integral devolução à vítima, apesar de ter sido reconhecida a condição de reincidente do agravado. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a reincidência do agravado impede a aplicação do princípio da insignificância, mesmo considerando a particularidade do caso concreto em que o bem furtado é de valor irrisório e foi integral e imediatamente devolvido à vítima. III. Razões de decidir 3. A incidência do princípio da insignificância deve ser analisada pormenorizadamente em cada caso concreto e em conexão com os postulados da fragmentariedade e da intervenção mínima do Estado em matéria penal, no sentido de excluir ou afastar a tipicidade penal material da conduta, observando-se a presença dos vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 4. No presente caso, o referido princípio foi aplicado corretamente, pois o valor do objeto subtraído é muito baixo (menos de 10% do valor do salário mínimo vigente à época do fato) e houve a devolução integral do pacote de fraldas à farmácia, o que demonstra o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação. 5. Em algumas situações, a reincidência do agravado, por si só, não é suficiente para afastar a aplicação do princípio da insignificância, devendo ser considerada em conjunto com as circunstâncias do caso concreto. Precedentes. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O princípio da insignificância deve ser analisado de acordo com as circunstâncias do caso concreto, podendo ser aplicado, mesmo em casos de reincidência, desde que presentes os vetores de: i) mínima ofensividade da conduta do agente; ii) nenhuma periculosidade social da ação; iii) reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento; iv) a inexpressividade da lesão jurídica provocada. 2. No presente caso, o baixo valor do bem furtado somado à devolução integral da res furtivae à vítima evidenciaram o reduzidíssimo grau de reprovabilidade do comportamento do agravado e baixíssima periculosidade social de sua ação, de maneira a tornar a conduta do agrado materialmente atípica. Dispositivos relevantes citados: Código Penal, art. 155. Jurisprudência relevante citada: STF, HC 98.152/MG, Rel. Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 5/6/2009; STJ, AgRg no HC 832.656/SC, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 28/8/2023, DJe de 1/9/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.250.624/MG, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 16/5/2023, DJe de 23/5/2023.
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