STJ AREsp 2822139
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES APRESENTADAS NO RECURSO ANTERIOR. mero inconformismo. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar a apontada nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e manter a condenação pela prática do crime de roubo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por JACKSON DA SILVA LIMA (e-STJ, fls. 1159-1161) contra acórdão da Quinta Turma que negou provimento ao agravo regimental (e-STJ, fls. 1146-1156), assim ementado: "DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECONHECIMENTO DE PESSOAS. DEMAIS PROVAS CORROBORANDO PARA A CONDENAÇÃO. AGRAVO IMPROVIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso especial, mantendo a condenação do agravante por roubo majorado, com base em reconhecimento fotográfico e pessoal realizado em sede policial e confirmado em juízo. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se o reconhecimento de pessoas realizado sem a observância do art. 226 do CPP é válido para fundamentar a condenação do agravante. III. Razões de decidir 3. O reconhecimento de pessoas foi considerado seguro e harmônico com o restante do conjunto probatório, sendo corroborado por provas produzidas em juízo. 4. A jurisprudência do STJ permite que o reconhecimento fotográfico seja valorado em conjunto com outros elementos probatórios, desde que corroborado por provas colhidas na fase judicial. 5. A decisão de instância inferior foi fundamentada com base em provas testemunhais e materiais, não havendo nulidade no reconhecimento realizado. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo improvido. Tese de julgamento: "1. O reconhecimento de pessoas deve observar o procedimento previsto no art. 226 do CPP, mas pode ser considerado válido se corroborado por outras provas colhidas em juízo. 2. O reconhecimento fotográfico, quando confirmado em juízo e em consonância com outras provas, pode fundamentar a condenação"." Nas razões, reitera o pedido de absolvição do agravante, por entender que os reconhecimentos não obedeceram ao art. 226 do CPP. Entende que não foram destacados outros elementos indicativos da autoria, além dos reconhecimentos. É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO no agravo regimental no agravo em recurso especial. AUSÊNCIA DE OMISSÃO. REITERAÇÃO DE TESES APRESENTADAS NO RECURSO ANTERIOR. mero inconformismo. REJEIÇÃO. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento ao agravo regimental, sob alegação de omissão. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se há vício integrativo no acórdão que negou provimento ao agravo regimental. III. Razões de decidir 3. Os embargos de declaração visam suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando para revisão do julgado por mero inconformismo. 4. O acórdão embargado declinou claramente as razões para afastar a apontada nulidade do reconhecimento (art. 226 do CPP) e manter a condenação pela prática do crime de roubo. IV. Dispositivo e tese 5. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: 1. Embargos de declaração não se prestam para revisão do julgado por mero inconformismo. Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619 Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no AREsp 669.505/RN, Min. Rel. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 25/8/2015.