STJ HC 964719
TRIBUTÁRIOPROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGI MENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 568 de sua Súmula. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, "não tendo sido questionadas a legalidade das buscas domiciliar e pessoal durante o curso do processo ou nas razões da apelação, o levantamento tardio de tais nulidades, tão somente, em revisão criminal, após três anos do trânsito em julgado da condenação, indica a falta de lealdade processual da parte, o que autoriza o não enfrentamento dos temas" (AgRg no HC n. 849.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 5. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEX EMANUEL CHATTERSINGH contra decisão em que indeferi liminarmente a impetração. Depreende-se dos autos que o agravante foi condenado, como incurso nos arts. 33 e 35 da Lei n. 11.343/2006, à pena de 12 anos e 10 meses de reclusão, no regime inicial fechado. O Tribunal de origem deu parcial provimento ao recurso de apelação defensivo. Após o trânsito em julgado, a defesa ajuizou revisão criminal, a qual foi julgada improcedente (e-STJ fls. 101/106). Sustentou a defesa que a condenação apoiou-se em prova ilícita, pois "na vigilância e abordagem o paciente e dos corréus no Posto Sander, nada de ilícito foi localizado no caminhão, para que autorizasse o ingresso na residência de Rudah" (e-STJ fl. 13). Nas razões do presente recurso, repisa a defesa os mesmos argumentos anteriormente expendidos, aduzindo, para tanto, que "a situação ocorrida na origem é sem precedentes. Policiais Federais, valendo-se do fato de se tratar de uma Cidade do interior do Estado do Rio Grande do Sul, habitada por pessoas humildes, coagiram o corréu RUDHA a franquear a entrada em sua residência para uma varredura em busca de provas que justificasse a invasão domiciliar. Contudo, não houve qualquer apreensão de ilícito anterior, nem situação de flagrante que pudesse autorizar o ingresso na residência. A coação foi irresistível, considerando que RUDHA não teve uma alternativa diante de policiais fortemente armados. Os agentes chegaram, inclusive, a se deslocar até a residência do pai de RUDHA em busca de ilícitos. Tal situação é absolutamente inadmissível" (e-STJ fl. 321). Alega, outrossim, ofensa ao princípio da colegialidade. Requer, ao final, a reconsideração da decisão agravada ou o provimento do recurso (e-STJ fl. 323). É o relatório. EMENTA PROCESSO PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS E ASSOCIAÇÃO PARA O MESMO FIM. OFENSA AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. NÃO OCORRÊNCIA. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO DA IMPETRAÇÃO. AGRAVO REGI MENTAL DESPROVIDO. 1. Inexiste violação ao princípio da colegialidade, porquanto a decisão monocrática outrora proferida foi embasada em entendimento já pacificado no Superior Tribunal de Justiça, o que atrai a incidência do enunciado 568 de sua Súmula. Ademais, é facultado à parte submeter a controvérsia ao colegiado competente por meio de agravo regimental, não havendo, portanto, nenhuma vulneração do princípio da colegialidade. 2. O Superior Tribunal de Justiça vem buscando fixar balizas para a racionalização do uso do habeas corpus, visando a garantia não apenas do curso natural das ações ou revisões criminais mas também da efetiva priorização do objeto ínsito ao remédio heroico, qual seja, o de prevenir ou remediar lesão ou ameaça de lesão ao direito de locomoção. 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é uníssona no sentido de que não cabe a utilização de habeas corpus como sucedâneo de recurso próprio, seja por ter sido impetrado concomitantemente, seja por estar ainda escoando o prazo para a interposição de recurso previsto em regramento legal e regimental, mormente quando não se verifica flagrante ilegalidade apta a atrair a concessão da ordem de ofício, como na espécie. 4. Na linha dos precedentes desta Corte, "não tendo sido questionadas a legalidade das buscas domiciliar e pessoal durante o curso do processo ou nas razões da apelação, o levantamento tardio de tais nulidades, tão somente, em revisão criminal, após três anos do trânsito em julgado da condenação, indica a falta de lealdade processual da parte, o que autoriza o não enfrentamento dos temas" (AgRg no HC n. 849.593/SC, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 18/3/2024, DJe de 20/3/2024). 5. Agravo regimental desprovido.