Decisão · STJ

STJ REsp 2146370

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento fotográfico. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à análise do recurso especial, que discutia a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. 2. O embargante sustenta que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades legais, não pode ser considerado prova suficiente para a condenação e que não houve reconhecimento em juízo sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de análise do recurso especial, que foi admitido na origem por alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, o que não se verifica no caso em questão. 5. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo a Quinta Turma esclarecido que o embargante não trouxe elementos aptos a rever o entendimento anteriormente aplicado. 6. A pretensão do embargante de reexame de matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/09/2018. RELATÓRIO Trata-se de embargos de declaração opostos por SIDNEI NATAN RODRIGUES GOMES em face do acórdão da Quinta Turma, que não conheceu do agravo regimental (fls. 1123-1126). Em suas razões, o embargante sustenta que o acórdão embargado foi omisso ao não considerar a necessidade de análise do recurso especial, que foi admitido na origem por haver notória violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. Alega que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades legais, não pode ser considerado prova suficiente para a condenação, e que não houve reconhecimento em juízo sob o crivo do contraditório (fls. 1131-1134). Pugna pelo acolhimento dos embargos para conferir-lhes efeitos modificativos, com a declaração de nulidade do reconhecimento fotográfico, a absolvição do embargante ou o retorno dos autos à comarca de origem para novo reconhecimento (fls. 1134). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Embargos de declaração. Reconhecimento fotográfico. Ausência de vícios. Embargos rejeitados. I. Caso em exame 1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Quinta Turma que não conheceu do agravo regimental, alegando omissão quanto à análise do recurso especial, que discutia a ilegalidade do reconhecimento fotográfico realizado em sede policial. 2. O embargante sustenta que o reconhecimento fotográfico, realizado sem observância das formalidades legais, não pode ser considerado prova suficiente para a condenação e que não houve reconhecimento em juízo sob o crivo do contraditório. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há omissão no acórdão embargado quanto à necessidade de análise do recurso especial, que foi admitido na origem por alegada violação ao artigo 226 do Código de Processo Penal. III. Razões de decidir 4. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar contradição, omissão ou obscuridade na decisão embargada, ou para corrigir erro material, o que não se verifica no caso em questão. 5. O acórdão embargado não apresenta vícios, tendo a Quinta Turma esclarecido que o embargante não trouxe elementos aptos a rever o entendimento anteriormente aplicado. 6. A pretensão do embargante de reexame de matéria já julgada não se coaduna com a via dos embargos de declaração, que não se destinam à rediscussão do mérito. IV. Dispositivo e tese 7. Embargos de declaração rejeitados. Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame de matéria já decidida. 2. A ausência de vícios no acórdão embargado impede o acolhimento dos embargos de declaração". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619. Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp 1.205.732/SP, Rel. Min. Felix Fischer, Quinta Turma, DJe 12/11/2018; STJ, EDcl no AgRg nos EDv nos EAREsp 655.714/CE, Rel. Min. Jorge Mussi, Corte Especial, DJe 09/11/2018; STJ, EDcl no AgInt no AREsp 1.277.345/PR, Relª. Minª. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 25/09/2018.
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