STJ HC 941278
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois consta dos autos que a condenação imposta ao paciente estaria fundamentada no conjunto probatório dos autos, inclusive na prova pericial, e não somente em testemunhos indiretos. 4. Agravo regimental improvido. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ANDRÉ DA SILVA GERALDO contra a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de revisão criminal. A parte agravante aduz a possibilidade de se conhecer do habeas corpus substitutivo de revisão criminal, afirmando a existência de ilegalidade flagrante apta a autorizar o exame do pedido formulado no writ. Nesse sentido, defende que faltaria prova suficiente para lastrear a condenação, pois a confissão extrajudicial do réu foi retratada em juízo e as testemunhas seriam de "ouvir dizer" e, além disso, a prova pericial teria atestado que os projéteis retirados do corpo da vítima não teriam sido disparados da arma do agravante. Requer o provimento do recurso, com a consequente repercussão jurídica. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. DECISÃO TRANSITADA EM JULGADO. UTILIZAÇÃO COMO SUBSTITUTIVO DE REVISÃO CRIMINAL. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. IMPOSSIBILIDADE. ART. 105, I, E, DA CF. AGRAVO IMPROVIDO. 1. A ocorrência do trânsito em julgado do ato objeto da impetração torna inviável a apreciação do pedido nesta instância superior. 2. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal, sob pena de configuração da supressão de instância, em desacordo com o que dispõe o art. 105, I, e, da Constituição Federal acerca das competências do Superior Tribunal de Justiça. 3. Inexistência de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, pois consta dos autos que a condenação imposta ao paciente estaria fundamentada no conjunto probatório dos autos, inclusive na prova pericial, e não somente em testemunhos indiretos. 4. Agravo regimental improvido.