STJ AREsp 2714465
TRIBUTÁRIOPROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da diretriz utilizada para a fixação dos honorários de sucumbência. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação, na hipótese, das regras do atual Código de Processo Civil acerca da fixação dos honorários de sucumbência. Portanto, em relação à suposta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por WALDIR PIEDADE contra a decisão que proferi às fls. 353-356, assim ementada (fl. 353): PROCESSO CIVIL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. AGRAVO CONHECIDO PARA CONHECER, EM PARTE, DO RECURSO ESPECIAL E, NESSA EXTENSÃO, NEGAR- LHE PROVIMENTO. Neste agravo interno, a parte recorrente aduz que "deve ser decretada a nulidade da decisão proferida nos embargos declaratórios opostos pelo recorrente, devendo o feito ser devolvido para a Colenda Primeira Turma do TRF da 1ª Região, para que sejam sanadas as omissões apontadas" (fl. 373). Também se insurge contra a incidência do óbice da Súmula n. 283 do STF, pois "não foi requerida a aplicação da regra atual do CPC ao presente caso, mas sim a aplicação da regra vigente à época (20, §§3º e 4º do CPC/73) que é equivalente a regra atual do CPC/2015 (art. 85, §2 e §3), ou seja, requer-se a fixação de honorários advocatícios entre o percentual mínimo de 10% e máximo de 20% sobre o valor da condenação" (fl. 373). Requer a reconsideração da decisão agravada ou a remessa dos autos para a apreciação da Segunda Turma desta Corte Superior. Não foi apresentada resposta ao recurso. É o relatório. EMENTA PROCESSO CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. SUPOSTA OFENSA AOS ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015. NÃO OCORRÊNCIA. CONTRARIEDADE AO ART. 85, §§ 2.º E 3.º, DO CPC. NÃO IMPUGNADOS TODOS OS FUNDAMENTOS DO ACÓRDÃO ATACADO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 283 DO STF. APLICAÇÃO DA REGRA PREVISTA NO CPC/1973. INOVAÇÃO RECURSAL. AGRAVO INTERNO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, DESPROVIDO. 1. O acórdão proferido pelo Tribunal de origem não possui os vícios suscitados pela parte recorrente, mas apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão acerca da diretriz utilizada para a fixação dos honorários de sucumbência. Como é cediço, o Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. Inexiste ofensa aos arts. 489, § 1.º, inciso IV, e 1.022, ambos do CPC/2015. 2. A parte recorrente deixou de impugnar, nas razões do apelo nobre, os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para afastar a aplicação, na hipótese, das regras do atual Código de Processo Civil acerca da fixação dos honorários de sucumbência. Portanto, em relação à suposta ofensa ao art. 85, §§ 2º e 3º, do CPC/2015 incide o óbice da Súmula n. 283 do STF. 3. Incabível o exame de tese não exposta no recurso especial e invocada apenas no Agravo Interno, pois configura indevida inovação recursal. 4. Agravo interno parcialmente conhecido e, nessa extensão, desprovido.