STJ HC 957303
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em recurso em sentido estrito, pela suposta prática dos crimes de estelionato, ameaça, apropriação indébita e porte ilegal de arma de fogo. 2. A prisão foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, considerando boletins de ocorrência e o risco para a aplicação da lei penal, dado que o agravante foi preso em local distante do distrito da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o fundado receio de reiteração criminosa e o risco para a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A reiteração criminosa e o risco para a aplicação da lei penal justificam a segregação cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls.264-265, a qual deneguei o habeas corpus interposto por JURANDI MONTEIRO DA SILVA. Depreende-se dos autos que o agravante teve a prisão preventiva decretada, em sede de recurso em sentido estrito, pela suposta prática dos crimes de estelionato, ameaça, apropriação indébita e porte ilegal de arma de fogo. A prisão foi decretada em razão da gravidade em concreto da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência de fundamentação concreta e idônea para a segregação cautelar, bem como a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, defendendo a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Juntada de petição às fls. 284-286. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Reiteração criminosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que denegou habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, decretada em recurso em sentido estrito, pela suposta prática dos crimes de estelionato, ameaça, apropriação indébita e porte ilegal de arma de fogo. 2. A prisão foi decretada em razão da gravidade concreta da conduta e do fundado receio de reiteração delitiva, considerando boletins de ocorrência e o risco para a aplicação da lei penal, dado que o agravante foi preso em local distante do distrito da culpa. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada em elementos concretos que justifiquem a necessidade de encarceramento provisório, ou se há possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. III. Razões de decidir 4. A prisão preventiva encontra-se devidamente fundamentada em dados concretos que evidenciam a necessidade de encarceramento provisório, notadamente o fundado receio de reiteração criminosa e o risco para a aplicação da lei penal. 5. A jurisprudência pacífica desta Corte sustenta que maus antecedentes, reincidência ou outras ações penais em curso justificam a imposição de segregação cautelar para evitar a reiteração delitiva e garantir a ordem pública. 6. Não foram apresentados novos argumentos no agravo regimental capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. A prisão preventiva pode ser mantida quando fundamentada em dados concretos que evidenciem a necessidade de encarceramento provisório. 2. A reiteração criminosa e o risco para a aplicação da lei penal justificam a segregação cautelar. 3. O agravo regimental deve trazer novos argumentos para alterar o entendimento anteriormente firmado, sob pena de ser mantida a decisão pelos próprios fundamentos". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC 156.048/SC, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, julgado em 15/02/2022; STJ, AgRg no RHC 196.193/SP, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 1/7/2024.