STJ REsp 2063875
TRIBUTÁRIODIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese. 3. Exsurge nítido que " o exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5 . Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno, interposto por MEGAMAMUTE COMERCIO ON LINE DE ELETRONICOS E INFORMATICA LTDA. contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 878): DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. APELO NOBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança impetrado pela ora Agravante "contra ato dito ilegal praticado pelo Gestor da Célula de Gestão Administrativa Tributária e pelo Gerente da Gerência da Receita Estadual" (fl. 408). Em primeiro grau de jurisdição, o processo foi extinto sem resolução de mérito em primeiro grau de jurisdição (fls. 408-416). A Impetrante apelou ao Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 761): CONSTITUCIONAL E TRIBUTÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. MANDADO DE SEGURANÇA. COBRANÇA DE DIFERENÇA DE ALÍQUOTA DE ICMS - DIFAL. AUSÊNCIA DE ATO CONCRETO IMPUTADO À AUTORIDADE COATORA. NÃO CABIMENTO DO MANDAMUS CONTRA LEI EM TESE. SÚMULA 266/STF. DECLARAÇÃO DE INCONSTITUCIONALIDADE. INVIABILIDADE. TEMA 430/STJ. APELO DESPROVIDO. I. A atuação ilegal ou abusiva da autoridade coatora deve estar caracterizada por ato concreto, a ferir direito líquido e certo do impetrante, restando inviável a impetração de mandado de segurança contra lei em tese (Súmula 266/STF). II. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, embora reconheça a possibilidade de mandado de segurança invocar a inconstitucionalidade da norma como fundamento para o pedido, não admite que a declaração de inconstitucionalidade, constitua, ela própria, pedido autônomo (Tema 430). III. Apelo desprovido, de acordo com o parecer ministerial. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (fls. 811-824). Nas razões do recurso especial, interposto com base no art. 105, inciso III, alíneas a e c, da Constituição Federal, a Recorrente alega, além de dissídio jurisprudencial, que o aresto recorrido viola os seguintes dispositivos legais (fls. 829-829): (i) art. 1º da Lei 12.016/2009: o cabimento do mandado de segurança impetrado na origem para a discussão relativa à exigência do DIFAL/ICMS introduzido pela EC 87/2015, à luz do art. 1º da Lei 12.016/2009. (ii) art. 369 c/c art. 371 c/c 489, § 1º, IV c/c art. 1.022, II, todos do CPC: o acórdão é omisso na análise de prova (comprovantes de recolhimento do tributo em debate - GNRE) que demonstra, concretamente, o justo receio que autoriza a impetração preventiva do writ para afastar o iminente ato coator de cobrança do tributo. (iii) art. 927, III, do CPC: o acórdão concluiu que seria aplicável, em desfavor da Recorrente, a tese fixada no julgamento do Tema 430/STJ, quando, em realidade, o citado precedente é favorável ao reconhecimento da adequação da impetração do mandado de segurança no caso concreto. O apelo nobre foi admitido na origem (fls. 856-859). Em decisão monocrática (fls. 878-887), conheci, em parte, do apelo nobre para, nessa extensão, a ele negar provimento. No presente agravo interno, o Agravante alega que "a discussão decorre da não incidência do DIFAL incidentes nas vendas de mercadorias efetuadas a consumidores finais não contribuintes do ICMS situados no Estado do Maranhão, incidindo na hipótese do Tema 1.093 do STF que reconheceu a sua inconstitucionalidade" (fl. 894). Aduz que o exame da pretensão recursal não encontra óbice na Súmula n.7/STJ. No mais, afirma que "demonstrou as omissões incorridas ao longo do processo quanto à análise de seus argumentos invocados, bem como as documentações acostadas aos autos, as quais permanecem sendo desconsideradas" (fl. 899, sic). Postula, assim, o provimento do agravo interno a fim de que seja integralmente provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 906-914) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA PREVENTIVO. EXTINÇÃO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO. CONTROVÉRSIA SOBRE A PROVA DA AMEAÇA DE DIREITO LÍQUIDO E CERTO. SÚMULA N. 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O acórdão recorrido não possui as omissões suscitadas pela Agravante. Ao revés, apresentou, concretamente, os fundamentos que justificaram a sua conclusão. O Julgador não está obrigado a rebater, individualmente, todos os argumentos suscitados pelas partes, sendo suficiente que demonstre, fundamentadamente, as razões do seu convencimento. 2. No caso em tela, o Tribunal estadual, soberano no exame do acervo fático probatório, entendeu que não teria sido comprovada a existência de ato concreto que afetasse, diretamente, a esfera particular da Impetrante (ameaça a direito líquido e certo), concluindo, assim, que se trataria de writ impetrado contra lei em tese. 3. Exsurge nítido que " o exame da alegação da parte agravante de que há nos autos prova pré-constituída do ato coator, a autorizar a impetração do mandado de segurança de caráter preventivo, em contraposição ao que restou consignado pelas instâncias ordinárias, demandaria reexame de provas, providência vedada em recurso especial, nos termos da Súmula 7 do STJ" (AgInt nos EDcl no AREsp n. 1.509.169/SP, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, julgado em 24/10/2022, DJe de 24/11/2022). 4. Segundo entendimento desta Corte Superior, a existência de óbice processual impendido conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 5 . Agravo interno a que se nega provimento.