Decisão · STJ

STJ AREsp 2522633

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-12-07publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). 3. No presente caso, a decisão agravada foi publicada em 06/02/2025, tendo início o prazo recursal em 07/02/2025 e findando-se em 11/02/2025. No entanto, o presente agravo foi protocolizado apenas em 13/02/2025, ou seja, dois dias após o final do prazo recursal, sendo, pois, intempestivo o recurso manejado. 4. Agravo regimental não conhecido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por CARLOS EDUARDO BORGES ARAUJO contra a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial (e-STJ fls. 586/589). Consta dos autos que o agravante foi condenado, em primeiro grau, à pena de 04 (quatro) anos e 02 (dois) meses de reclusão, em regime inicial semiaberto, e ao pagamento de 416 (quatrocentos e dezesseis) dias-multa, no valor mínimo unitário, como incurso no art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006. O Tribunal de origem negou provimento ao recurso de apelação da defesa, em acórdão assim ementado (e-STJ fl. 394): Apelação Criminal - Tráfico de entorpecentes - Recurso defensivo - Arguição de nulidade da busca pessoal e da busca domiciliar - Inocorrência - Existência de fundadas razões para a abordagem - Constatação de flagrante delito - Crime permanente - Precedentes - Preliminares rejeitadas. Materialidade e autoria comprovadas - Desclassificação para delito previsto no artigo 28, da mesma Lei, descabida - Circunstâncias da apreensão, quantidade e diversidade de droga que indicam destinação comercial dos entorpecentes - Pena-base bem exasperada, com fundamento no art. 42 da Lei 11.343/06 - Descabida maior redução da pena na terceira fase da dosimetria, porquanto o réu já foi beneficiado, diante do conformismo ministerial, com a própria aplicação do redutor previsto no artigo 33, §4º, da Lei 11.343/06 - Regime semiaberto mantido - Substituição penal inviável - Recurso não provido. Interposto recurso especial, com fulcro no art. 105, III, "a" e "c" da Constituição Federal, a defesa alegou violação ao art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006; ao art. 59 do Código Penal; e ao art. 386, VI, do CPP. Inadmitido o recurso especial, houve a interposição do respectivo agravo. Nesta Corte Superior, o agravo não foi conhecido em razão da incidência do óbice previsto na Súmula n. 182/STJ. Daí a interposição deste agravo regimental, no qual o recorrente sustenta que "O recurso especial outrora interposto enfrentou toda a fundamentação disposta no Acórdão recorrido" (e-STJ fl. 6, expediente avulso 1). Reiterou, ainda, os termos do recurso especial. Ao final, requer o provimento do agravo regimental para que o recurso especial seja conhecido e provido. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PENAL E PROCESSO PENAL. TRÁFICO DE DROGAS. AGRAVO REGIMENTAL INTEMPESTIVO. AGRAVO NÃO CONHECIDO. 1. É intempestivo o agravo regimental interposto fora do prazo de 5 dias corridos, nos termos dos artigos 39 da Lei n. 8.038/1990, 258, caput, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça e 798, caput e § 3º, do Código de Processo Penal. 2. "A Terceira Seção desta Corte Superior, dirimindo divergência jurisprudencial quanto à aplicação dos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070 do Código de Processo Civil no Processo Penal, firmou posicionamento no sentido de que o prazo para interposição do agravo regimental é de 5 dias corridos, consoante o disposto nos arts. 798 do Código de Processo Penal; 39 da Lei n. 8.038/1990; e 258 do Regimento Interno do STJ" (AgRg no AREsp n. 1.625.414/SP, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 27/10/2020, REPDJe de 12/11/2020, DJe de 03/11/2020). 3. No presente caso, a decisão agravada foi publicada em 06/02/2025, tendo início o prazo recursal em 07/02/2025 e findando-se em 11/02/2025. No entanto, o presente agravo foi protocolizado apenas em 13/02/2025, ou seja, dois dias após o final do prazo recursal, sendo, pois, intempestivo o recurso manejado. 4. Agravo regimental não conhecido.
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