STJ AREsp 2672772
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por SANDRA REGINA BAPTISTA PIMENTEL e SERGIO HENRIQUE BAPTISTA contra decisão monocrática por mim proferida, por meio da qual não foi conhecido o respectivo agravo em recurso especial (fls. 426-428), assim ementada: AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSUAL CIVIL. INADMISSÃO DO APELO NOBRE PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. FUNDAMENTOS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO CONCRETA DO ÓBICE PREVISTO NO ENUNCIADO N. 7 DA SÚMULA DO STJ. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO NÃO CONHECIDO. Opostos Embargos de Declaração pela Fazenda Nacional (fl. 432), foram estes acolhidos com efeitos infringentes nos termos da seguinte ementa (fl. 463): EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. FIXAÇÃO DE HONORÁRIOS RECURSAIS. OMISSÃO. OCORRÊNCIA. EMBARGOS ACOLHIDOS PARA DETERMINAR A MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS. Pondera a parte agravante o equívoco do decisum agravado, visto que impugnou especificamente todos os óbices de admissibilidade apontados pelo tribunal de origem, argumentando que (fls. 445-447): O AREsp autoral observou todos os requisitos para lograr conhecimento, inclusive o princípio da dialeticidade recursal, haja vista que deixou claro o motivo pelo qual não se faz necessário o reexame probatório, qual seja: a matéria fática (existência de moléstia grave capaz de dar-lhe o direito à isenção fiscal) sempre restou reconhecida pela ré e pelas v. decisões a quo. .. Insista-se: tais fatos sempre restaram reconhecidos pelas r. decisões de primeira e segunda instância, bem como nunca quedaram impugnadas pela ré. Não existe controvérsia fática alguma nos autos em tela. Assim, não havendo discussão fática a ser apreciada nos autos, verifica-se que a única matéria controvertida é a abrangência ou não da complementação de aposentadoria pela isenção fiscal à qual faz jus o de cujos, matéria regida pela Lei 7.713/88. .. Mencionado fato restou mais do que abordado pelo Agravo em Recurso Especial antes interposto. .. Por conseguinte, os agravantes demonstraram com clareza que todos os argumentos fáticos estão comprovados nos autos, nunca impugnados pela ré e nem contrariado pelas v. decisões a quo. Não há falar, portanto, em ausência de dialeticidade do recurso autoral, haja vista que aborda todos os fundamentos da decisão recorrida. E conclui requerendo (fls. 453-454): .. para que se reforme a v. decisão agravada, determinando-se, assim, o processamento do Recurso Especial, em cujo provimento se confia .. Complementadas as razões do agravo interno em decorrência da atribuição de efeitos infringentes aos aclaratórios (fls. 470-476), oportunidade na qual a recorrente aduz a desproporcionalidade da majoração dos honorários. Manifestação da Fazenda Nacional às fls. 481-482. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. NÃO IMPUGNADO DE FORMA ESPECÍFICA O FUNDAMENTO DA DECISÃO DE INADMISSÃO DO APELO NOBRE. APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 182 DO STJ. SÚMULA N. 7 DO STJ. INSURGÊNCIA GENÉRICA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. A parte agravante, no agravo em recurso especial, deixou de impugnar de forma específica, o fundamento da decisão que não admitiu o recurso especial na origem. Incidência da Súmula n. 182 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.