STJ HC 964992
TRIBUTÁRIODireito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saídas temporárias. Retroatividade de lei mais gravosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao agravado. 2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau, aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito de saídas temporárias para presos em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar saídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus , vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022."" RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina, contra a decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem, de ofício, para cassar o acórdão do TJ e determinar o restabelecimento da decisão anteriormente proferida pelo Juízo da Execução Penal. Consta dos autos que o agravado obteve o seu direito a saídas temporárias, o que foi cassado pelo TJ após recurso do MP, em razão da necessidade de aplicação imediata da Lei n. 14.843/2024. Nas razões do presente recurso, o Ministério Público do Estado de Santa Catarina, do mesmo modo do Ministério Público Federal, alega que as modificações trazidas pela Lei n. 14.843/24 na Lei de Execução Penal são de caráter eminentemente processual, devendo ser aplicadas de imediato a todos os processos em curso. Aduz que "o instituto e sua quase abolição não devem ser analisados sob a ótica do direito material do apenado. Ao contrário, o referido instituto e, notadamente, sua cessação, possuem natureza processual, que, portanto, não atrai a aplicação do princípio contido no art. 5º, XL, da Constituição Federal" (fl. 66). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e o afastamento da concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental. Execução penal. Saídas temporárias. Retroatividade de lei mais gravosa. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de Santa Catarina contra decisão que não conheceu do habeas corpus, mas concedeu a ordem de ofício para restabelecer decisão do Juízo da Execução Penal que deferiu saídas temporárias ao agravado. 2. O Tribunal de Justiça cassou a decisão de primeiro grau, aplicando retroativamente a Lei n. 14.843/2024, que aboliu o direito de saídas temporárias para presos em regime semiaberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em verificar a possibilidade de aplicação retroativa da Lei n. 14.843/2024, que torna mais gravosa a execução da pena ao vedar saídas temporárias, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa. III. Razões de decidir 4. A Lei n. 14.843/2024, ao modificar o § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, recrudesce a execução da pena ao vedar a concessão de saídas temporárias para condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça contra pessoa. 5. A aplicação retroativa dessa norma constitui novatio legis in pejus , vedada pela Constituição Federal (art. 5º, XL) e pelo Código Penal (art. 2º). 6. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (STJ) e do Supremo Tribunal Federal (STF) firmou entendimento de que normas mais gravosas não podem retroagir para prejudicar o executado, conforme a Súmula 471/STJ e precedentes correlatos. 7. No caso concreto, os crimes pelos quais o paciente foi condenado ocorreram antes da vigência da Lei n. 14.843/2024, o que impede a aplicação retroativa das novas restrições à saída temporária. IV. Dispositivo e tese 8. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O § 2º do art. 122 da Lei de Execução Penal, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024, torna mais restritiva a execução da pena, restringindo o gozo das saídas temporárias aos condenados por crimes hediondos ou cometidos com violência ou grave ameaça à pessoa, não pode ser aplicado retroativamente a fatos ocorridos antes de sua vigência, em respeito ao princípio da irretroatividade da lei penal mais gravosa." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; CP, art. 2º; LEP, art. 122, § 2º, com redação dada pela Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula 471; RHC n. 200.670/GO, Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe de 23/8/2024; HC n. 373.503/SP, Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Sexta Turma, DJe de 15/2/2017; STJ, AgRg no REsp n. 2.011.151/SC, Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe de 13/9/2022.""