Decisão · STJ

STJ REsp 2154739

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-07-01publicado em 2025-03-18
CIVIL
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão. 4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria. 5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 9. Agravo interno a que se nega provimento. RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno interposto pela FAZENDA NACIONAL contra decisão de minha lavra, assim ementada (fl. 1093): RECURSO ESPECIAL. DIREITO TRIBUTÁRIO E PROCESSUAL CIVIL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DA AGROINDÚSTRIA. INCLUSÃO DO ICMS DA BASE DE CÁLCULO. CONTROVÉRSIA DE NATUREZA CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO SOBRE SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DO STF. EXAME INCABÍVEL NESTA VIA. APELO N OBRE PARCIALMENTE CONHECIDO E DESPROVIDO. Na origem, cuida-se de mandado de segurança, impetrado pela ora Recorrida, no qual postulou a concessão da ordem para (fls. 382-383): DECLARAR a inconstitucionalidade da exigência do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL (art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91), e via de consequência, DETERMINAR que a Autoridade Impetrada se abstenha de exigir definitivamente, a retenção e recolhimento do FUNRURAL contemplando em sua base de cálculo o ICMS, RECONHECENDO, por conseguinte, a inexistência de relação jurídico- tributária e a inexigibilidade da contribuição prevista no art. 25, I e II, da Lei nº 8.212/91 contemplando em sua base de cálculo o ICMS, desobrigando a Impetrante (matriz e filiais) a retenção e recolhimento de tal exação, vez que o valor destacado relativo ao ICMS não caracteriza receita ou faturamento tanto da pessoa jurídica adquirente quanto o do produtor rural pessoa física, capaz de ensejar a tributação da contribuição, restando configurada a exigência como afronta a tese já firmada em sede de repercussão geral pelo Supremo Tribunal Federal, bem como ao princípio constitucional da capacidade contributiva (art. 145, § 1º, da CF). Em primeiro grau de jurisdição, a segurança foi concedida (fls. 514-520). A União apelou ao Tribunal regional, que negou provimento ao recurso, em acórdão assim ementado (fl. 700; grifos diversos do original): TRIBUTÁRIO. EXCLUSÃO DE TRIBUTOS DA BASE DE CÁLCULO DO FUNRURAL. POSSIBILIDADE. LEGITIMIDADE DO ADQUIRENTE PARA QUESTIONAR A EXAÇÃO. .. - Em regra, os tributos exigidos de empresas são repassados no preço cobrado por seus bens e serviços, razão pela qual a receita bruta apurada pelo recebimento desses preços incluiu esses tributos. - A jurisprudência consolidada apontava no sentido da possibilidade de os conceitos de faturamento e de receita bruta incluírem tributos incidentes nas vendas de bens e de serviços que geram receita, nos termos do art. 195, I, b, da Constituição, e do art. 110 do CTN. Todavia, ao julgar o RE 574.706/PR, o E. STF firmou entendimento no sentido da exclusão do ICMS das bases de cálculo do PIS e da COFINS (Tese no Tema 69). .. - Os fundamentos lançados pelo E. STF são extensíveis à contribuição devida pela agroindústria (art. 22-A, da Lei nº 8.212/1991), à contribuição devida ao SENAR (art. 22-A, §5º, da Lei nº 8.212/1991) e à contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial (art. 25, da Lei nº 8.212/1991) incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção, nos termos dos arts. 22-A e 25 da Lei nº 8.212/1991. Os contornos jurídicos têm em comum a exclusão do ICMS sobre contribuição devida à seguridade social por empregadores. - O julgamento dos Temas 1048 e 1135 pelo STF não alteram o entendimento acerca da exclusão do ICMS da base de cálculo da contribuição à agroindústria e da contribuição do empregador rural pessoa física e do segurado especial. Isso porque, como anteriormente colocado, tratam-se de contribuições que incidem sobre faturamento, não sendo consideradas benefício fiscal. Precedente desta Corte. - Remessa oficial e apelação da União Federal desprovidas. Foram parcialmente acolhidos os embargos de declaração da União, com atribuição de efeitos infringentes, e rejeitado o recurso integrativo oposto pela Impetrante (fls. 867-882). Nas razões de recurso especial, interposto com fundamento no art. 105, inciso III, alínea a, da Constituição Federal, a Fazenda Pública Recorrente, alegou, de início, violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do Código de Processo Civil, pois a Corte de origem não teria sanado as omissões apontadas em embargos declaratórios lá opostos. Quanto à referida preliminar, sustentou que (fls. 810-811; grifos diversos do original): .. era necessário esclarecer qual o entendimento da C. Turma a respeito dos temas constitucionais e, especificamente, dos temas infraconstitucionais trazidos nos Embargos de Declaração, em especial a respeito da perfeita aplicabilidade ao caso concreto dos dispositivos dos artigos 25 da Lei 8.212/91, art. 1º da EC 20/98, art. 201-A do Decreto 3.048/99 e art. 12 do Decreto-lei 1.598/77, bem como, do artigo 111 do Código Tributário Nacional. Além disso, o acordão também se omitiu acerca da Lei 13.606/2018, que em seu artigo 14 inseriu os parágrafos 12 e 13 no artigo 25 da Lei 8.212/1991. Ou seja, era necessária a discussão sobre a natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva incidente sobre a receita bruta, prevista no art. 25 da Lei 8.212/91, através do qual foi instituída uma base de cálculo favorecida ao pagamento da contribuição previdenciária, substituindo-se a "folha de pagamentos" pela "receita bruta", como definida na Lei 13.606/2018, de forma a desonerar as empresas e manter os empregos, o qual sempre foi uma opção das empresas e, por isso mesmo, mantinha interpretação restrita quanto aos seus contornos e, de forma alguma, permitiria analogias. Como a matéria acima mencionada não foi apreciada pelo V. Acórdão embargado, clara a omissão que ensejou a interposição dos embargos declaratórios, com fundamento no artigo 1.022 e seguintes do CPC. Apesar do acima exposto, ao apreciar os embargos de declaração opostos pela ora recorrente para que fosse suprimida a omissão, o V. Acórdão de fls. exclusivamente repetiu a mesma fundamentação omissa no V. Acórdão originariamente embargado e entendeu que a embargante pretendia, exclusivamente, obter efeitos modificativos do julgado. No mérito, apontou afronta aos arts. 22-A e 25, ambos da Lei n. 8.212/91, 25 da Lei n. 8.870/94, 1º da Emenda Constitucional n. 20/98, 201-A do Decreto n. 3.048/99, 12 do Decreto-lei n. 1.598/77, e 111 do Código Tributário Nacional, pois seria indevida a exclusão do ICMS da base de cálculo das contribuições previdenciárias patronais ao FUNRURAL. Declinou, no ponto, os seguintes argumentos (fls. 813-828; grifos diversos do original): .. o Excelso Supremo Tribunal Federal já reconheceu, EM JULGAMENTO FINALIZADO NO PLENÁRIO VIRTUAL EM 23 DE FEVEREIRO DE 2021, QUE A INCLUSÃO DO ICMS NA BASE DE CÁLCULO DA CPRB TEM TOTAL CONSTITUCIONALIDADE. Na ocasião, em julgamento do Tema 1048 (Inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB), por 07 (sete) votos a 04 (quatro), prevaleceu o posicionamento do I. Ministro Alexandre de Moraes, discordante do Relator, no sentido de que "É constitucional a inclusão do Imposto Sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS na base de cálculo da Contribuição Previdenciária sobre a Receita Bruta - CPRB". Nesse sentido, impossível a manutenção do V. Acórdão recorrido, eis que aqui também se trata de contribuição substitutiva ao FUNRURAL. .. o próprio STF tem sido comedido nas sucessivas tentativas de expansão da tese consolidada no Tema 69 a situações não contempladas no caso julgado. Exemplares as decisões a respeito do ICMS na base de cálculo do Imposto de Renda de Pessoa Jurídica - IRPJ e da Contribuição Social sobre o Lucro Líquido - CSLL, apurados pelo lucro presumido. Nessas hipóteses, o STF tem reputado a absoluta impertinência na tentativa de ampliar o escopo do quanto decidido no RE 574.706/PR (Tema 69), na sistemática do lucro presumido - mesma sorte que deverá se atribuir à discussão acerca da relação entre a contribuição previdenciária substitutiva e o PIS/COFINS. Na mesma trilha, a Lei 10.256/01, guarda plena aderência com o ordenamento constitucional, tendo sido editada no contexto de superação das informalidades das relações empregatícias no campo, socorrendo-se do conceito amplo de receita bruta dado pelo Constituinte Derivado, na Emenda à Constituição 20/98. Assim, é manifesta a distinção entre o caso destes autos e aquele tratado sob a afetação do RE 574.706/PR, Tema 69. .. Mesmo que se apegue ao conceito de faturamento "constitucionalmente" insculpido PARA FINS DE TRIBUTAÇÃO DO PIS/COFINS, o regime constitucional permite a adoção da receita bruta, em sentido abrangente e consagrado pelo Colendo Supremo Tribunal Federal, enquanto hipótese de incidência, sem limitar aqui o escopo do legislador infraconstitucional ou ordinário. Vejamos: .. Não se pode olvidar que o constituinte derivado, ao conceber a EC 20/98, estava alinhado com duas premissas do ordenamento, quais sejam, a não identidade entre receita bruta e faturamento e, ainda, o conceito contábil de receita bruta, no qual os tributos, em especial o ICMS, estariam incluídos. .. Já as contribuições previdenciárias rurais substitutivas, ao SAT/RAT e ao SENAR, extraem seus fundamentos legais dos arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/91, acrescidos ou alterados pela Lei 10.256/01. Esses artigos permitiram que as mencionadas contribuições previdenciárias, devidas na forma dos incisos I e II do art. 22 da mesma Lei 8.212/91 - sobre a folha de salários -, fossem substituídas por contribuições incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. .. Vê-se, dos sucessivos dispositivos que disciplinam as contribuições previdenciárias rurais substitutivas, que a legislação inspirou-se na concepção contemporânea à Emenda Constitucional 20/98 de receita bruta, isto é, o conjunto do resultado obtido tanto pela exploração da atividade estatuída no ato constitutivo (receita operacional) e por aquelas alheias ao objeto social (receita não operacional). Nesse conceito, sabidamente, incluía-se o ICMS, por ser parte integrante do preço. Pode-se concluir com facilidade que para fins da contribuição substitutiva é inaplicável o "conceito constitucional de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS" - TEMA 69, considerando o conceito de receita bruta vigente à época da Lei 10.256/01 e, portanto, adotado pelo legislador ordinário inclusive para fins de impacto econômico financeiro da política de desoneração. .. Com efeito, a inclusão do ICMS na base de cálculo da contribuição, ao lado das regras contábeis, decorre da própria natureza do ICMS, ou seja, do critério quantitativo (notadamente base de cálculo) contido na consequência (prescritor) da norma jurídica tributária em sentido estrito, conforme opção legislativa de irrefutável constitucionalidade. Em suma, além da impossibilidade de aplicação do quanto decidido no RE 574.706/PR ao caso em exame, no momento em que se instituiu a contribuição previdenciária rural substitutiva, vigia o entendimento consagrado pela Emenda à Constituição 20/98, segundo o qual era possível a inclusão do ICMS na sua base de cálculo. Atualmente, a referida repercussão do imposto estadual na receita bruta decorre, também, do art. 12 do Decreto-Lei 1.598/77. Assim, impõe-se a rejeição dos pleitos da parte adversa. .. Cabe ressaltar, ainda, que, a partir da Lei 13.606/2018, a sujeição do contribuinte ao regime de tributação substitutivo, previsto no artigo 25, da Lei 8.212/1991 tem caráter de benefício fiscal facultativo. .. Essa é questão substancial a ser tangenciada. A contribuição previdenciária rural substitutiva incidente sobre a receita bruta, ao SAT/RAT e ao SENAR, previstas nos arts. 22-A e 25 da Lei 8.212/91 é contribuição substitutiva facultativa, benéfica, instituída enquanto medida de política fiscal com forte apelo social e incentivador da atividade econômica, cuja renúncia fiscal é expressiva e astronômica. .. Com efeito, há que se reconhecer, portanto, que ao legislador é possível substituir, TOTAL, PARCIAL OU GRADUALMENTE, a folha de salários por receita bruta OU o faturamento, sendo certo que enquanto mantido o caráter facultativo e benéfico do regime, a base de cálculo, pode conter elementos não idênticos ou necessariamente contidos à integralidade no conceito de "faturamento para fins de tributação do PIS/COFINS", porquanto a substituição pode ser gradual, partindo da universalidade maior, FOLHA DE SALÁRIOS, à menor, FATURAMENTO ou a RECEITA BRUTA (essa entendida sob o enfoque do constituinte derivado quando da promulgação da EC 42/2003 - contexto no qual o ICMS integrava a RECEITA BRUTA, ao menos, no seu conceito "alargado"), sem que tenha identidade absoluta com alguma delas, mas desde que esteja contida nessa universalidade. .. A regra fundamental da imposição tributária, por redundante que pareça, é o próprio pagamento dos impostos, como assinalou a autoridade coatora em suas informações. Com efeito, a dispensa de pagamento é a exceção, conforme se extrai do art. 150, §6º, da CRFB: .. Além disso, a Lei 5.172/1966 Código Tributário Nacional (CTN), foi recepcionada pela atual Constituição Federal de 1988 como instrumento regulador das normas gerais em matéria tributária. Seu artigo 176 dispõe que "A isenção, ainda quando Prevista em contrato, é sempre decorrente de lei que especifique as condições e requisitos exigidos para a sua concessão, os tributos a que se aplica e, sendo caso, 0 prazo de sua duração". Nos termos do artigo 111, inciso II do CTN, interpreta-se literalmente a legislação tributária que disponha sobre outorga de isenção, in verbis: .. Para a determinação da receita bruta, por sua vez, as únicas exclusões admitidas são aquelas expressamente previstas em enumeração legal do tipo numerus clausus. Não havendo exclusões da base de cálculo da contribuição substitutiva em exame não é necessário elaborar qualquer integração normativa por via interpretativa, pois as normas de regência não estabeleceram expressamente as possibilidades de exclusão. Se não há lei que tenha instituído isenção para a referida receita financeira, bem como tendo em vista o disposto no artigo 111 do CTN, não há que se falar em isenção dos tributos em comento incidentes sobre o valor da receita bruta proveniente da comercialização da produção. Apresentadas as contrarrazões (fls. 972-988), o recurso especial foi admitido na origem (fls. 1014-1016). O Ministério Público Federal opinou pelo não conhecimento do recurso, em parecer assim resumido (fl. 1082): RECURSO ESPECIAL E AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PROCESSO CIVIL. MANDADO DE SEGURANÇA. ICMS. BASE DE CÁLCULO. FUNRURAL. RECURSO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA 1. Preliminar de nulidade. Rejeição. Inexistência de violação aos arts. 489 e 1.022 do Código de Processo Civil. Questões essenciais à solução da lide devidamente examinadas. 2. A controvérsia sobre a inclusão ou não do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL foi apreciada pelo Tribunal a quo sob o enfoque eminentemente constitucional (Temas 69, 1.048 e 1.135 - todos com repercussão geral reconhecida), o que obsta o conhecimento do recurso especial, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedente. .. Em decisão de fls. 1093-1106, conheci, em parte, do apelo nobre para, nessa extensão, desprovê-lo. No presente agravo interno, o Agravante alega que "o acórdão regional decidiu a matéria também com base em norma infraconstitucional, que, no entanto restou superada em razão do STF entender ser devida a inclusão do ICMS na base de cálculo do FUNRURAL, afastando a incidência da tese fixada no Tema 69 e consignando a aplicação do Tema 1.048 em tais casos" (fl. 1122). Afirma que: .. o recurso especial delimitou a necessidade de enfrentamento do disposto na Lei 8.212/1991 e Lei 13.606/2018" (fl. 1125). Argumenta que "o fundamento do recurso especial tem natureza exclusivamente infraconstitucional. Defende-se a violação ao art. 25, I e II da Lei 8.212/91, que disciplina a contribuição previdenciária rural substitutiva, para a qual não se aplica o conceito de faturamento para fins de incidência do PIS/COFINS (fl. 1126). Postula, assim, a reconsideração da decisão agravada ou provimento ao agravo interno pelo Colegiado a fim de que seja conhecido e, integralmente, provido o apelo nobre. A Agravada apresentou contraminuta (fls. 1147-1151) e os autos vieram conclusos. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL. DIREITO TRIBUTÁRIO. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. NÃO OCORRÊNCIA. OMISSÃO DE MATÉRIA CONSTITUCIONAL. ANÁLISE INCABÍVEL. FUNRURAL. CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA SOBRE A RECEITA BRUTA DEVIDA POR AGROINDÚSTRIA. BASE DE CÁLCULO. INCLUSÃO DO ICMS. ACÓRDÃO AMPARADO EM FUNDAMENTO CONSTITUCIONAL. DEFINIÇÃO DO SENTIDO E ALCANCE DE LEADING CASE DA CORTE SUPREMA. EXAME INCABÍVEL NA VIA DO APELO NOBRE. RECURSO DESPROVIDO. 1. Não compete a este Sodalício analisar eventual omissão da Corte local sobre tema de natureza constitucional, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal. Precedentes. 2. No apelo nobre, a Recorrente alegou, de maneira genérica, que o acórdão recorrido incorreu em omissão sobre a perfeita aplicabilidade de determinados dispositivos legais, sem nem mesmo consignar qual seria a tese recursal a eles ligada e a relevância desta para o correto deslinde do feito, o que seria imprescindível ao conhecimento da pretensão recursal. Incidência da Súmula n. 284/STF. 3. O Tribunal local se manifestou, expressamente, quanto à alegada natureza jurídica de benefício fiscal da contribuição previdenciária rural substitutiva, não havendo, portanto, de se falar em omissão. 4. Valendo-se do conceito de receita, firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do Tema n. 69 da Repercussão Geral, a Corte regional entendeu que o ICMS também não poderia compor a base de cálculo das contribuições previdenciárias sobre a receita bruta devidas por agroindústria. 5. Como se sabe, "a discussão referente ao conceito de faturamento e receita bruta, notadamente no que se refere à definição da base de cálculo, implica análise de matéria constitucional, o que é vedado no Superior Tribunal de Justiça, sob pena de usurpação da competência do Supremo Tribunal Federal" (AgInt no REsp n. 2.002.883/RS, relator Ministro Benedito Gonçalves, Primeira Turma, julgado em 12/12/2022, DJe de 14/12/2022). 6. Estando o acórdão de origem amparado em fundamentos de índole de constitucional, é inviável sua revisão em recurso especial, que se destina a uniformizar a interpretação do direito federal infraconstitucional. 7. Para acolher a pretensão recursal, seria necessário definir o sentido e o alcance dos precedentes firmados pela Corte Suprema nos Temas n. 69 e 1.048 da Repercussão Geral, a fim de se concluir se houve acerto ou equívoco em sua aplicação pela Corte local. No entanto, "não cabe a esta Corte, nem mesmo a pretexto de ofensa ao art. 927 do CPC, emitir juízo a respeito dos limites do que foi julgado no precedente em repercussão geral do Supremo Tribunal Federal, colocando novas balizas em tema de ordem Constitucional" (AgInt no AREsp n. 2.443.233/RS, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 13/5/2024, DJe de 17/5/2024). 8. É incabível o recurso especial cuja tese é eminentemente constitucional, ainda que suscitada a violação ou a interpretação divergente de dispositivo de lei federal. 9. Agravo interno a que se nega provimento.
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