STJ HC 929707
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, aplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito obrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais ao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de EDUARDO CORREIA DE ARRUDA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO. Depreende-se dos autos que o paciente formulou pedido de progressão de regime em primeira instância, tendo sido deferido o pleito (e-STJ fls. 40/42). Irresignado, o MP paulista interpôs agravo em execução, tendo sido provido o recurso pelo Tribunal de origem para determinar a realização de exame criminológico (e-STJ fls. 75/82). Daí o presente writ, no qual sustenta a defesa, em síntese, a ilegalidade da determinação de realização do exame criminológico com base na gravidade em abstrato dos delitos e na longa pena a cumprir (e-STJ fl. 14). Requer, liminarmente e no mérito, a progressão do paciente ao regime semiaberto (e-STJ fl. 26). A liminar foi indeferida às e-STJ fls. 91/92. O Ministério Público Federal, às e-STJ fls. 158/162, manifestou-se pela denegação da ordem. É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet ser de aplicação imediata a novel legislação que exige exame criminológico prévio à progressão de regime (e-STJ fl. 180). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 182). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Requisitos legais. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu habeas corpus para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, com base na legislação anterior à Lei n. 14.843/2024. 2. O Juízo de primeira instância deferiu a progressão de regime com base no cumprimento da fração da pena e bom comportamento carcerário, sem exigir exame criminológico. 3. O Tribunal de origem reformou a decisão de primeiro grau, determinando a realização de exame criminológico, com base na gravidade dos delitos e na longa pena a cumprir. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, conforme a nova redação do art. 112 da Lei de Execução Penal, aplica-se a delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 5. Outra questão é se a gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico. III. Razões de decidir 6. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal, que não exigia exame criminológico como requisito obrigatório, prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 7. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico, conforme jurisprudência consolidada. 8. A decisão do Tribunal de origem extrapolou as exigências legais ao criar óbice ao benefício sem invocar elementos concretos do curso da execução. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo desprovido. Tese de julgamento: "1. A redação anterior do art. 112 da Lei de Execução Penal prevalece para delitos praticados antes da vigência da Lei n. 14.843/2024. 2. A gravidade em abstrato dos delitos e a longa pena a cumprir não constituem fundamentação idônea para exigir exame criminológico". Dispositivos relevantes citados: Lei n. 7.210/1984, art. 112; Lei n. 14.843/2024. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 620.368/SP, relatora Ministra Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 24/11/2020.