STJ HC 970487
PROCESSUALDireito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Novatio legis in pejus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, conforme alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024. 2. O paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto e teve o pedido de progressão de regime deferido pelo Juízo das execuções. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, aplicando a nova exigência legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito que dificulta a obtenção do benefício, não podendo ser aplicada retroativamente. 5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. No caso em análise, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a nova exigência de forma retroativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade da norma é inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e o art. 2º do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental em habeas corpus interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DE SÃO PAULO contra decisão em que concedi a ordem e que foi assim relatada: Trata-se de habeas corpus com pedido liminar impetrado em favor de ALEX VENTURA apontando como autoridade coatora o TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO (Agravo em execução n. 0008840-51.2024.8.26.0521). Depreende-se dos autos que o paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto e, pleiteada a progressão de regime, o pedido foi deferido pelo Juízo das execuções (e-STJ fls. 52/53). Interposto agravo em execução na origem, o Tribunal a quo deu provimento ao recurso ministerial (e-STJ fls. 21/32). Daí o presente writ, no qual alega a defesa fazer jus o acusado à progressão de regime, por haver preenchido os requisitos objetivos e subjetivos para tanto, e não ser retroativa a aplicação da novel legislação que condicionou as progressões ao exame criminológico obrigatório (e-STJ fl. 10). Requer, liminarmente e no mérito, a progressão de regime (e-STJ fl. 20). É o relatório. No presente agravo, alega o Parquet ser de aplicação imediata e retroativa a exigência de exame criminológico para a progressão de regime (e-STJ fl. 79). Requer, por fim, a reconsideração da decisão ou o seu enfrentamento pelo colegiado (e-STJ fl. 80). É o relatório. EMENTA Direito penal. Agravo regimental em habeas corpus. Progressão de regime. Exame criminológico. Novatio legis in pejus. Agravo não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental em habeas corpus interposto pelo Ministério Público do Estado de São Paulo contra decisão que concedeu a ordem para progressão de regime sem a exigência de exame criminológico, conforme alteração trazida pela Lei n. 14.843/2024. 2. O paciente encontra-se em cumprimento de pena no regime semiaberto e teve o pedido de progressão de regime deferido pelo Juízo das execuções. O Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo deu provimento ao recurso ministerial, aplicando a nova exigência legal. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, pode ser aplicada retroativamente a casos anteriores à sua vigência. III. Razões de decidir 4. A exigência de exame criminológico para progressão de regime constitui novatio legis in pejus, pois adiciona um requisito que dificulta a obtenção do benefício, não podendo ser aplicada retroativamente. 5. A retroatividade da norma é inconstitucional, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e ilegal, nos termos do art. 2º do Código Penal. 6. No caso em análise, todas as condenações do paciente são anteriores à Lei n. 14.843/2024, não sendo aplicável a nova exigência de forma retroativa. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A exigência de exame criminológico para progressão de regime, introduzida pela Lei n. 14.843/2024, constitui novatio legis in pejus e não pode ser aplicada retroativamente. 2. A retroatividade da norma é inconstitucional e ilegal, conforme o art. 5º, XL, da Constituição Federal, e o art. 2º do Código Penal." Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 5º, XL; Código Penal, art. 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, RHC n. 200.670/GO, relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, julgado em 20/8/2024; STJ, AgRg no HC n. 888.628/SP, relator Ministro Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 23/10/2024.