STJ HC 968799
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. Não há julgamento de mérito passível de revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à condenação impugnada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por MILENA MARTINEZ PRADO contra a decisão de fls. 134-137, que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, a agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de readequar o regime inicial de cumprimento da pena da paciente para o regime aberto. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus substitutivo de revisão criminal. NÃO CONHECIMENTO. TRÂNSITO EM JULGADO DA CONDENAÇÃO. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, impetrado contra acórdão do Tribunal de origem já transitado em julgado. 2. A agravante pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou a concessão de habeas corpus para readequar o regime inicial de cumprimento da pena para o regime aberto. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se é possível a impetração de habeas corpus como substitutivo de revisão criminal em face de acórdão já transitado em julgado. III. Razões de decidir 4. O Superior Tribunal de Justiça não admite habeas corpus como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado, conforme o artigo 105, I, "e", da Constituição Federal. 5. Não há julgamento de mérito passível de revisão criminal no âmbito do Superior Tribunal de Justiça em relação à condenação impugnada. 6. A jurisprudência do STJ estabelece que nulidades absolutas ou falhas no acórdão impugnado devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 7. Não se verifica teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada que autorize a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal. IV. Dispositivo e tese 8. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. O habeas corpus não pode ser utilizado como substitutivo de revisão criminal para acórdãos já transitados em julgado. 2. Nulidades absolutas ou falhas devem ser arguidas em momento oportuno, sujeitando-se à preclusão temporal. 3. A ausência de teratologia ou coação ilegal na decisão impugnada impede a concessão da ordem nos termos do parágrafo 2º do artigo 654 do CPP". Dispositivos relevantes citados: CF/1988, art. 105, I, "e"; CPP, art. 654, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 288.978/SP, Sexta Turma, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Rel. para acórdão Min. Rogerio Schietti Cruz, DJe 21/5/2018; STJ, AgRg no HC 486.185/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Jorge Mussi, DJe 07/05/2019; STJ, AgRg no HC 751.787/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, DJe de 20/4/2023; STF, AgRg no HC 134.691/RJ, Primeira Turma, Rel. Min. Alexandre de Moraes, DJe de 1º/8/2018; STF, AgRg no HC 144.323/SP, Segunda Turma, Rel. Min. Ricardo Lewandowski, DJe de 30/8/2017; STF, HC 199.284/SP, Primeira Turma, Rel. Min. Marco Aurélio, DJe de 16/8/2021.