STJ AREsp 2113015
TRIBUTÁRIOAGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os parâmetros de cálculo da verba honorária explicitados na decisão de primeiro grau estão corretos, conforme os termos estabelecidos no título exequendo, bem como espelham o que foi fixado em decisões já transitadas em julgado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por CR ALMEIDA S/A - ENGENHARIA E CONSTRUÇÕES, HAFIL EMPREENDIMENTOS LTDA. e VICENTINI E MARTINS SOCIEDADE DE ADVOGADOS contra decisão de minha lavra que conheceu do respectivo agravo em recurso especial, a fim de conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento (fls. 230-234). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau, em sede de liquidação de sentença, proferiu decisão para determinar que, quanto aos honorários, a execução fosse restrita ao teto imposto na sentença exequenda, isto é, R$ 20.000,00 (vinte mil reais), nos termos do provimento judicial de fl. 48. A Corte de origem negou provimento ao agravo de instrumento (fls. 69-74). Os embargos de declaração opostos foram rejeitados (fls. 162-165). Sustentaram os Agravantes, nas razões do apelo nobre, contrariedade aos arts. 14, 85, § 11, 489, § 1º, inciso IV, 502 e 1.022, todos do CPC/2015. Alegaram que houve negativa de prestação jurisdicional, por parte do Tribunal a quo, quando do julgamento dos embargos de declaração. Afirmaram que o acórdão recorrido carece de fundamentação adequada. Ponderaram que, ao contrário do que interpretaram as instâncias ordinárias, o Superior Tribunal de Justiça não alterou os honorários sucumbenciais antes estabelecidos pela Corte de origem, mas, tão somente, de forma correta, fixou verba honorária recursal. Argumentaram que: .. como a demanda envolve a Fazenda Pública e considerando que o valor de honorários fixado originalmente era de R$ 20.000,00 (vinte mil reais) para cada uma das partes, o importe fixado pelo STJ a título de honorários recursais (de 15% sobre a verba honorária) não ultrapassa o teto do §3º, III do art. 85 do CPC, uma vez que a condenação principal imposta ao Recorrido é de mais de R$ 3 milhões de reais e, portanto, o valor dos honorários recursais não ultrapassa o teto que seria de 5% (cinco por cento) sobre o valor da mencionada condenação principal. (fl. 100) Asseveraram que as verbas honorárias mencionadas no aresto objurgado têm natureza distintas e uma não tem o condão de impedir a incidência da outra. Por conseguinte, não há obstáculo para que sejam somadas, sendo defeso ao intérprete impor restrições não previstas no texto legal. Ademais, a única baliza fixada pela legislação de regência é a de que o montante da verba honorária não pode ultrapassar os limites estabelecidos nos §§ 2º e 3º do art. 85 do CPC/2015, o que não ocorreu na hipótese dos autos. Foram apresentadas contrarrazões (fls. 172-179). O recurso especial não foi admitido (fls. 180-181). Foi interposto agravo (fls. 184-207). Por meio da decisão de fls. 230-234, o agravo em recurso especial foi conhecido para conhecer parcialmente do apelo nobre e, nessa extensão, negar-lhe provimento. No presente agravo interno (fls. 238-246), os Agravantes, incialmente, afirmam que não se insurgem contra o fundamento da decisão agravada que entendeu não existirem, no acórdão proferido pela Corte de origem, afrontas aos arts. 489 e 1.022, ambos do CPC/2015. Quanto aos demais pontos do decisum ora impugnado, legam que, ao contrário do consignado naquele provimento judicial, a solução da lide não demanda nova incursão no acervo fático-probatório acostado aos autos e, por conseguinte, não incide, na espécie, o óbice contido na Súmula n. 7 do STJ. Pontuam que "o Tribunal a quo mal interpretou o que ocorreu no caso na fase de conhecimento anterior, porque concluiu que o STJ teria alterado os honorários de sucumbência para "15% do valor da condenação" (grifo nosso), que não é o que foi determinado por esta Corte Superior e, portanto, não foi o que transitou em julgado. Ou seja, é inequívoco que a interpretação jurídica dada à conclusão do STJ acerca da verba honorária é incompatível com o que transitou em julgado" (fl. 242). Apontam que: .. ao ter o TJSP, na fase seguinte de liquidação do quantum devido a título de honorários sucumbenciais, afastado a verba honorária majorada pelo STJ, incorreu não apenas em ofensa à coisa julgada, mas em retirar da Corte Superior a competência em fixar verba honorária recursal, confundindo a natureza de cada verba honorária (sucumbencial e recursal). É dizer, em outras palavras, se mantido o aresto recorrido tal como foi proferido, estar-se-á formando um precedente que reconhece ser possível ao Tribunal local tornar sem efeito a majoração dos honorários fixados pela Corte Superior, ainda que estes estejam dentro do limite legal previsto na norma processual (CPC, art. 85, §2º), com é o caso dos autos. (fl. 244) Não foi apresentada impugnação ao agravo interno (fl. 254). É o relatório. EMENTA AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. EXECUÇÃO DE SENTENÇA. VERBA HONORÁRIA. PROCESSUAL CIVIL. CÁLCULO DOS HONORÁRIOS. INVERSÃO DO JULGADO. SÚMULA N. 7 DO STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. O Tribunal de origem concluiu que os parâmetros de cálculo da verba honorária explicitados na decisão de primeiro grau estão corretos, conforme os termos estabelecidos no título exequendo, bem como espelham o que foi fixado em decisões já transitadas em julgado. A inversão do julgado encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 2. Agravo interno desprovido.