Decisão · STJ

STJ HC 917563

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-05-28publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus e recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da tramitação concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio resulta em subversão do sistema recursal, devendo o exame das questões idênticas ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por VALDIVINO CARVALHO DE OLIVEIRA contra a decisão de fls. 125-128 , que não conheceu do habeas corpus. Nas razões recursais, o agravante renova os pedidos formulados na inicial e pleiteia a reconsideração da decisão agravada ou que o Colegiado da Quinta Turma conceda habeas corpus, a fim de que seja realizada nova dosimetria da pena, tendo em vista a utilização de circunstâncias inerentes ao próprio tipo penal e da qualificadora, para majorar a pena-base. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus e recurso próprio. Princípio da unirrecorribilidade. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu do habeas corpus, em razão da tramitação concomitante de recurso especial perante o Tribunal de origem. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato, à luz do princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. III. Razões de decidir 3. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato, sob pena de violação do princípio da unirrecorribilidade. 4. A utilização simultânea de habeas corpus e recurso próprio resulta em subversão do sistema recursal, devendo o exame das questões idênticas ser reservado ao recurso previsto para a hipótese. 5. O agravo regimental não trouxe novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, mantendo-se a decisão agravada pelos próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A tramitação concomitante de habeas corpus e recurso próprio contra o mesmo ato viola o princípio da unirrecorribilidade das decisões judiciais. 2. O exame das questões idênticas deve ser reservado ao recurso previsto para a hipótese". Dispositivos relevantes citados: Não há dispositivos legais citados. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 823.337/SP, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 14.08.2023; STJ, HC 482.549/SP, Rel. Min. Rogério Schietti Cruz, Terceira Seção, julgado em 11.03.2020.
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