Decisão · STJ

STJ AREsp 2724022

Rel. TEODORO SILVA SANTOSjulgado em 2024-08-19publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por ANDERSON ARANTES BAZO e PAULA MARIA VICENTE BAZO contra a decisão de fls. 111-112 proferida pela Presidência do Superior Tribunal de Justiça, que não conheceu do agravo em recurso especial. Consta dos autos que os agravantes interpuseram agravo de instrumento contra decisão que revogou o benefício da Justiça gratuita, sendo o recurso desprovido pelo Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, em acórdão assim ementado (fl. 61): AGRAVO DE INSTRUMENTO. Insurgência em relação à decisão pela qual revogada gratuidade de Justiça antes concedida. Descabimento. Hipótese na qual não se verifica situação de miserabilidade ou hipossuficiência econômica. Decisão agravada mantida. Recurso improvido, portanto. Os subsequentes embargos de declaração foram rejeitados. Nas razões do apelo nobre, fundamentado nas alíneas a e c do permissivo constitucional, a parte recorrente alegou ofensa aos arts. 350, 357, 369, 373, inciso II e 489 do CPC, além de divergência jurisprudencial. O apelo nobre foi inadmitido na origem, advindo o presente agravo nos próprios autos, o qual não foi conhecido neste Sodalício em razão do óbice da Súmula n. 182 do STJ, nos termos da decisão ora agravada. No presente recurso, alega-se, em síntese, que (fls. 117-118): Com a maxima venia que uma argumentação lógica e plausível possa dissertar, a questão toda gira em torno de um único ponto: o v. acórdão recorrido cassou a justiça gratuita em processo direto de cumprimento de sentença sem o devido processo legal e sem fundamentação legal, pois, além da notória divergência jurisprudencial, devidamente coteja no recurso especial, não permitiu o direito do contraditório e da ampla defesa aos agravantes. Nesta exegese, os agravantes entendem que o tema debatido no recurso especial está diretamente imbricado ao Tema Repetitivo 1178 que determinou a suspensão dos recursos e agravos especiais, senão vejamos: .. Ainda nesta cognição, há o fato de todas as decisões que pautaram pela cassação da justiça gratuita não possuírem fundamentação legal, pois não há Lei ou jurisprudências citadas, quiçá por inexistirem! Assim, no espírito que norteia a esta egrégia Corte, é a presente para requerer a análise atenta e a leitura completa dos autos, para constatar o erro na cassação da justiça gratuita e, mormente, da forma que fora decidida. Devidamente intimada, a parte agravada deixou transcorrer in albis o prazo para manifestação. É o relatório. EMENTA PROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. DECISÃO AGRAVADA. FUNDAMENTO NÃO IMPUGNADO. SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO INTERNO NÃO CONHECIDO. 1. Inexistente insurgência concreta contra a fundamentação da decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, incide a Súmula n. 182/STJ. 2. Não logrando êxito o presente recurso e, por conseguinte, ficando mantida a decisão de não conhecimento do agravo em recurso especial, é incabível o exame da matéria veiculada no recurso especial não admitido. 3. Agravo interno não conhecido.
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