STJ AREsp 2588054
TRIBUTÁRIOPROCESSUAL CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. BENEFÍCIO ASSISTENCIAL. AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO DO DISPOSITIVO SUPOSTAMENTE VIOLADO. SÚMULAS N. 282 E 356 DO STF. SITUAÇÃO DE MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA, CONFORME CONSTATADO PELA CORTE DE ORIGEM. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 7 DO STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. 1. Para que se configure o prequestionamento, é necessário que a causa tenha sido decidida pela Corte de origem à luz da legislação federal indicada, bem como seja exercido juízo de valor sobre os dispositivos legais indicados e a tese recursal a eles vinculada, interpretando-se a sua aplicação ou não ao caso concreto. Hipótese em que a tese recursal vinculada ao art. 20, § 1.º, da Lei n. 8.742/1993 não foi apreciada no voto condutor do aresto recorrido, não tendo servido de fundamento à conclusão adotada pelo Tribunal de origem, tampouco foram opostos embargos de declaração. Incidência das Súmulas n. 282 e 356 do STF. 2. Ademais, o Tribunal de origem, mediante minucioso exame do conjunto fático-probatório dos autos, entendeu ser indevida a concessão do benefício assistencial almejado, deixando assente que não ficou comprovada a alegada situação de miserabilidade da parte autora, conclusão cujo reexame encontra óbice na Súmula n. 7 do STJ. 3. A existência de óbice processual impedindo conhecimento de questão suscitada pela alínea a, da previsão constitucional, prejudica a análise da divergência jurisprudencial acerca do tema. 4. Agravo interno desprovido. RELATÓRIO Trata-se de agravo interno interposto por LUCIA LEAL LATORRE contra decisão proferida pela Presidência do STJ, que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial (fls. 692-694). Consta dos autos que o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente o pedido e concedeu à parte autora o benefício assistencial de prestação continuada a partir do requerimento administrativo. O Tribunal Regional Federal da 3ª Região deu parcial provimento à apelação interposta pela autarquia previdenciária, afastando a concessão do referido benefício, bem como deu provimento à apelação interposta pela parte autora para reconhecer determinado tempo de serviço urbano. O acórdão foi assim ementado (fls. 594-595): PREVIDENCIÁRIO. APOSENTADORIA POR IDADE. CÔMPUTO DE ATIVIDADE RURAL E URBANA. MODALIDADE HÍBRIDA. ASSISTÊNCIA SOCIAL. BENEFÍCIO PREVISTO NO ART. 203, INC. V, DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL. PESSOA PORTADORA DE DEFICIÊNCIA. MISERABILIDADE NÃO COMPROVADA.