STJ HC 977134
TRIBUTÁRIODireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denegação de liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus com pedido de liminar, em face de decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, acusados dos delitos previstos nos arts. 171 e 288 do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, sob pena de supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, não justificando a intervenção prematura da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 691 do STF impede a concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 171, 288, 302, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por FILIPE RIGHETTO DE ARAÚJO, GABRIEL RICARDO BENITES BAPTISTA e MATHEUS SANTIAGO BARBOSA, contra decisão proferida, às fls. 255-256, que indeferiu o habeas corpus, com pedido de liminar, contra decisão monocrática de Desembargadora do TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO RIO GRANDE DO SUL (HC n. 015616- 46.2025.8.21.7000/RS). Consta dos autos a prisão em flagrante dos agravantes, posteriormente convertida em custódia preventiva, pela suposta prática dos delitos capitulados nos arts. 171 e 288 do Código Penal. Em suas razões, sustenta a defesa a ocorrência de constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante, tendo em vista que não ficou configurada nenhuma das hipóteses previstas no art. 302 do Código de Processo Penal. Alega que a segregação processual dos agravantes, com predicados pessoais favoráveis, encontra-se despida de fundamentação idônea, pois amparada na mera gravidade abstrata do delito, não estando presentes os requisitos autorizadores da medida extrema, previstos no art. 312 do CPP. Afirma revelarem-se adequadas e suficientes as medidas cautelares alternativas positivadas no art. 319 do aludido diploma legal. Requer a reconsideração da decisão hostilizada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao Órgão Colegiado. O Ministério Público Federal em parecer, às fls. 285, deu-se por ciente da decisão de fls. 255-256. Por manter a decisão agravada, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Denegação de liminar. Súmula N. 691 do STF. Agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu habeas corpus com pedido de liminar, em face de decisão monocrática de Desembargadora do Tribunal de Justiça do Estado do Rio Grande do Sul, que manteve a prisão preventiva dos agravantes, acusados dos delitos previstos nos arts. 171 e 288 do Código Penal. 2. A defesa alega constrangimento ilegal devido à nulidade da prisão em flagrante, ausência de fundamentação idônea para a prisão preventiva e a possibilidade de aplicação de medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se há flagrante ilegalidade na decisão que indeferiu o pedido de liminar em habeas corpus, justificando a superação do óbice da Súmula n. 691 do STF. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STF firmou-se no sentido de que, salvo hipóteses excepcionais, não cabe habeas corpus contra decisão que indefere liminar, sob pena de supressão de instância. 5. Não se verifica flagrante ilegalidade na decisão do Desembargador relator que indeferiu o pedido liminar no habeas corpus originário, não justificando a intervenção prematura da Corte Superior. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "A Súmula n. 691 do STF impede a concessão de habeas corpus contra decisão que indefere liminar, salvo em casos de flagrante ilegalidade". Dispositivos relevantes citados: CPP, arts. 171, 288, 302, 312, 319. Jurisprudência relevante citada: STF, Súmula n. 691.