STJ AREsp 2592200
TRIBUTÁRIODIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENT AL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, a parte aduz que atendeu ao requisito da dialeticidade, pois apontou especificamente as razões de sua irresignação recursal, com a indicação das violações de lei federal ocorridas. Alega de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. No mais, reitera razões de mérito do apelo nobre. 4. Contudo, cabia ao agravante, nas razões do agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, teria impugnado devidamente os fundamentos de inadmissibilidade consistentes na ausência de prequestionamento; deficiência de cotejo analítico; impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e Súmula 7/STJ. Ou seja, deveria ter indicado, precisamente, que o agravo em recurso especial refutou especificamente os referidos óbices aplicados na origem. 5. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por TEMISTOCLES SILVA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 720/721, que, com base nos arts. 21-E, V, e 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, visto que não foram impugnados os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida no TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DE SÃO PAULO - TJSP, incidindo, no caso, o óbice da Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 726/745), a defesa aduz que atendeu ao requisito da dialeticidade, pois apontou especificamente as razões de sua irresignação recursal, com a indicação das violações de lei federal ocorridas. Alega de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. No mais, reitera razões de mérito do apelo nobre. Requer o provimento do agravo regimental, a fim de que seja recebido e processado o recurso especial ou a submissão para turma julgadora. Pleiteia a realização de sustentação oral. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental; e, no mérito, pelo seu desprovimento (fls. 766/771). É o relatório. EMENTA DIREITO PROCESSUAL penal. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA - STJ. ÓBICE NÃO ATACADO NO REGIMENTAL. NOVA INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENT AL NÃO CONHECIDO. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, sob a justificativa de que a defesa não impugnou os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial proferida pelo Tribunal de origem, incidindo a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em verificar se o agravo regimental impugnou especificamente os fundamentos da decisão agravada, conforme exigido pelo princípio da dialeticidade recursal. III. Razões de decidir 3. No agravo regimental, a parte aduz que atendeu ao requisito da dialeticidade, pois apontou especificamente as razões de sua irresignação recursal, com a indicação das violações de lei federal ocorridas. Alega de forma genérica a inaplicabilidade da Súmula n. 7 do STJ e da Súmula n. 284 do STF. No mais, reitera razões de mérito do apelo nobre. 4. Contudo, cabia ao agravante, nas razões do agravo regimental, demonstrar que, no agravo em recurso especial, diversamente do verificado pela Presidência desta Corte, teria impugnado devidamente os fundamentos de inadmissibilidade consistentes na ausência de prequestionamento; deficiência de cotejo analítico; impossibilidade de alegação de divergência com paradigmas oriundos de habeas corpus, mandado de segurança ou recurso ordinário; e Súmula 7/STJ. Ou seja, deveria ter indicado, precisamente, que o agravo em recurso especial refutou especificamente os referidos óbices aplicados na origem. 5. A ausência de impugnação específica da decisão agravada atrai a incidência da Súmula n. 182 do STJ, que impede o conhecimento do agravo regimental. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não conhecido. Tese de julgamento: "A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo regimental, conforme a Súmula 182 do STJ". Dispositivos relevantes citados: CPC, art. 932, III; CPC, art. 1.021, § 1º; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I, e art. 21-E, V. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 798.579/SP, Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, julgado em 13/3/2023; STJ, AgRg no AREsp 2008006/SP, Min. Olindo Menezes, Sexta Turma, DJe 7/4/2022; STJ, AgRg no AREsp 2018698/SC, Min. João Otávio de Noronha, Quinta Turma, DJe 18/3/2022.