Decisão · STJ

STJ HC 961341

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2024-11-14publicado em 2025-03-18
PROCESSUAL
AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OITIVA JUDICIAL. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 2. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 3. A tese de nulidade por ausência de oitiva judicial não foi objeto do acórdão combatido. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito desta questão, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por ALEXANDRE SANTOS ZOLETTI contra a decisão monocrática deste relator que indeferiu liminarmente a ordem (e-STJ fls. 456/464). Depreende-se dos autos que o Juízo das execuções criminais reconheceu a prática de falta grave pelo paciente e impôs a perda de 1/6 dos dias remidos, bem como o reinício da contagem do prazo para fins de progressão de regime. Irresignada, a defesa interpôs agravo em execução no Tribunal de origem, que negou provimento ao recurso, nos termos do acórdão que foi assim ementado (e-STJ fl. 11): AGRAVO EM EXECUÇÃO PENAL - Falta grave - Subversão a ordem e a disciplina - Infração disciplinar devidamente comprovada - Palavra dos agentes penitenciários - Credibilidade - Precedentes - Inviável a absolvição ou, ainda, a desclassificação da conduta - Reconhecimento judicial adequado e mantido - Perda de dias remidos e interrupção da contagem do prazo para a concessão de progressão de regime - Adequadas à espécie AGRAVO NÃO PROVIDO. Neste writ, o impetrante alegou, em síntese, a ocorrência de constrangimento ilegal no reconhecimento da prática de falta grave cometida pelo ora paciente. Destacou que não foram produzidas provas suficientes para imputar a falta grave ao apenado. Requereu, liminarmente e no mérito, a absolvição da falta grave ou sua desclassificação para média. Subsidiariamente, pleiteou a oitiva judicial do apenado e a perda de apenas 1 dia remido. Indeferi liminarmente a impetração (e-STJ fls. 456/464). Daí o presente agravo regimental, no qual a defesa repisa as teses esposadas na inicial, sobretudo a de que inexistem provas de participação do agravante na subversão coletiva da ordem e disciplina no estabelecimento prisional, afirmando que não há necessidade de revolvimento fático-probatório para análise da questão. Requer, assim, o provimento do recurso. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS . EXECUÇÃO PENAL. FALTA GRAVE HOMOLOGADA APÓS REGULAR PROCEDIMENTO ADMINISTRATIVO. NEGATIVA DE AUTORIA. FALTA COLETIVA. ABSOLVIÇÃO. NECESSIDADE DE REEXAME DO ACERVO FÁTICO-PROBATÓRIO DOS AUTOS. OITIVA JUDICIAL. SUPRESSÃO. AGRAVO DESPROVIDO. 1. Alterar a conclusão a que chegaram as instâncias ordinárias acerca da autoria e da materialidade da infração disciplinar demandaria o reexame de matéria probatória, o que é inviável na estreita via do habeas corpus. 2. No caso dos autos, o que se verifica é que a infração disciplinar foi praticada por todos os envolvidos, incluindo o ora agravante, não havendo se falar em aplicação de sanção coletiva, mas em falta disciplinar praticada em autoria coletiva. 3. A tese de nulidade por ausência de oitiva judicial não foi objeto do acórdão combatido. Dessa forma, não tendo a Corte estadual examinado o mérito desta questão, fica obstada a análise da irresignação por esta Corte Superior, sob pena de indevida supressão de instância. 4. Agravo regimental desprovido.
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