Decisão · STJ

STJ HC 960612

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-11-12publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Descumprimento de condições de saída temporária. Falta grave. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a penalidade de falta grave aplicada ao agravante por violação do horário de recolhimento noturno durante saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do horário de recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP). 3. Alega-se a ilegalidade e abuso na interpretação extensiva ou analogia in malam partem para enquadrar a conduta como desobediência, aplicando a sanção de falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições da saída temporária constitui falta grave, conforme o art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 5. A decisão de origem está em conformidade com precedentes que reconhecem a falta grave e suas consequências, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos. 6. A análise de teses absolutórias demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do Habeas Corpus . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 2. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave na execução penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.2.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto pela Defensoria Pública do Estado de São Paulo em favor de RENAN ADRIANO DA SILVA NASCIMENTO contra a decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus. Consta dos autos que contra ao ora agravante foi aplicada a penalidade de falta grave porque teria violado o horário para recolhimento noturno durante a saída temporária. Nas razões do presente recurso, sustenta o agravante a ocorrência de constrangimento ilegal, pois a inobservância do horário para recolhimento noturno durante a saída temporária não configura falta grave, por ausência de previsão no rol do art. 50 da LEP. Alega, ainda, que "se mostra ilegal e abusivo o uso de interpretação extensiva ou analogia in malam partem para adequar a conduta do paciente em violar o horário para recolhimento noturno como desobediência, e aplicar a sanção de falta grave prevista no art. 50, VI, LEP" (fl. 95). Requer, ao final, a reconsideração da decisão ou a submissão do pleito ao órgão colegiado, para que seja dado provimento ao agravo regimental com a reforma da decisão monocrática e a concessão da ordem. Por manter a decisão ora agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Execução penal. Descumprimento de condições de saída temporária. Falta grave. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o Habeas Corpus, mantendo a penalidade de falta grave aplicada ao agravante por violação do horário de recolhimento noturno durante saída temporária. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a inobservância do horário de recolhimento noturno durante a saída temporária configura falta grave, à luz do art. 50 da Lei de Execuções Penais (LEP). 3. Alega-se a ilegalidade e abuso na interpretação extensiva ou analogia in malam partem para enquadrar a conduta como desobediência, aplicando a sanção de falta grave prevista no art. 50, VI, da LEP. III. Razões de decidir 4. A jurisprudência do STJ é pacífica no sentido de que o descumprimento das condições da saída temporária constitui falta grave, conforme o art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 5. A decisão de origem está em conformidade com precedentes que reconhecem a falta grave e suas consequências, como a regressão de regime prisional e a perda de dias remidos. 6. A análise de teses absolutórias demandaria reexame do acervo fático-probatório, inviável na via do Habeas Corpus . IV. Dispositivo e tese 7. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento das condições da saída temporária configura falta grave, nos termos do art. 50, VI, c/c art. 39, V, da LEP. 2. A regressão de regime e a perda de dias remidos são consequências legais do reconhecimento de falta grave na execução penal." Dispositivos relevantes citados: LEP, art. 50, VI; LEP, art. 39, V; LEP, art. 118, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 680.452/SP, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, DJe 30.11.2021; STJ, AgRg no HC 813.768/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, DJe 29.6.2023; STJ, AgRg no HC 794.016/RJ, Rel. Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 27.2.2023.
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