Decisão · STJ

STJ AREsp 2793342

Rel. RIBEIRO DANTASjulgado em 2024-11-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, mantendo válida a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri. 2. A parte agravante alega a incidência da Súmula 7 do STJ por envolver reexame de provas e defende a legalidade da decisão do Tribunal a quo ao cassar o veredicto do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrário às provas dos autos, com base no art. 593, III, "d", do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, considerando a soberania dos veredictos e a existência de suporte probatório mínimo. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo, sendo vedado ao Tribunal substituir a decisão dos jurados. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantida constitucionalmente, e a anulação de sua decisão só é possível quando há total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário. 6. O Tribunal de origem não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença, exercendo esforço argumentativo para sustentar tese diversa da acolhida pelos jurados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantida constitucionalmente, e a anulação de sua decisão só é possível quando há total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário. 3. O Tribunal de origem não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença, exercendo esforço argumentativo para sustentar tese diversa da acolhida pelos jurados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.868/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.367/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por ERIC LUCAS DE CARVALHO contra decisão monocrática que, com fundamento no art. 253, parágrafo único, II, "c", do RISTJ, conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, a fim de cassar o acórdão recorrido, mantendo válida a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri (fls. 858-861). Em suas razões recursais, a parte recorrente alega a incidência da Súmula 7 do STJ por envolver reexame de provas, e a legalidade da decisão do Tribunal a quo ao cassar o veredicto do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrário às provas dos autos, com base no art. 593, III, "d", do CPP, e no entendimento do STF no ARE 1.225.185, Tema 1.087, ressaltando que a condenação se baseou em depoimentos contraditórios e que outras provas isentam o réu, conforme confessado por um adolescente envolvido. Pede, ao final, o provimento deste agravo regimental, para negar provimento ao recurso especial do órgão de acusação. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Soberania dos veredictos do tribunal do júri. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para dar provimento ao recurso especial, mantendo válida a sentença prolatada pelo Tribunal do Júri. 2. A parte agravante alega a incidência da Súmula 7 do STJ por envolver reexame de provas e defende a legalidade da decisão do Tribunal a quo ao cassar o veredicto do Conselho de Sentença por ser manifestamente contrário às provas dos autos, com base no art. 593, III, "d", do CPP. II. Questão em discussão 3. A questão em discussão consiste em saber se a decisão do Tribunal do Júri pode ser anulada por ser manifestamente contrária às provas dos autos, considerando a soberania dos veredictos e a existência de suporte probatório mínimo. III. Razões de decidir 4. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo, sendo vedado ao Tribunal substituir a decisão dos jurados. 5. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantida constitucionalmente, e a anulação de sua decisão só é possível quando há total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário. 6. O Tribunal de origem não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença, exercendo esforço argumentativo para sustentar tese diversa da acolhida pelos jurados. IV. Dispositivo e tese 7. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A decisão dos jurados não é manifestamente contrária à prova dos autos quando há suporte probatório mínimo. 2. A soberania dos veredictos do Tribunal do Júri é garantida constitucionalmente, e a anulação de sua decisão só é possível quando há total dissonância em relação às provas apresentadas em plenário. 3. O Tribunal de origem não pode usurpar a competência do Conselho de Sentença, exercendo esforço argumentativo para sustentar tese diversa da acolhida pelos jurados." Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 593, III, "d". Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp 2.259.868/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 19/10/2023; STJ, AgRg no AREsp 2.514.367/GO, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 15/10/2024; STJ, AgRg no AREsp 2.576.839/MA, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo, Sexta Turma, julgado em 9/9/2024.
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