Decisão · STJ

STJ REsp 1816468

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2019-05-30publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus na decisão ora agravada, que acolheu o pedido da defesa para abrandar a pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, readequando a sanção definitiva a 2 anos e 6 meses de detenção. 2. Apesar de constar a pena definitiva de 3 anos de detenção na fundamentação do acórdão recorrido e, por equívoco, de 2 anos e 6 meses no dispositivo, a readequação do cálculo dosimétrico no recurso especial foi efetuada a partir da motivação declinada pela Corte local acerca do critério trifásico da dosimetria, não havendo recrudescimento na sanção corporal, que resultou em patamar idêntico. 3. Agravo regimental desprovido. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto por LUIS DE SOUZA SAQUETTE contra a decisão em que conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento para readequar a pena definitiva do réu para 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 1 ano, mantidas as demais disposições do acórdão local. Consta dos autos que o agravante foi condenado à pena de 4 anos de reclusão, em regime inicial aberto, e ao pagamento de 10 dias-multa, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo prazo de 5 anos, como incurso no crime do art. 302, caput, da Lei n. 9.503/1997. A sanção corporal foi substituída por medidas restritivas de direitos. A apelação criminal manejada pela defesa foi provida em parte, a fim de reduzir a "segunda pena substitutiva de prestação pecuniária para 01 salário mínimo, e afastar a condenação do réu LUIZ DE SOUZA SAQUETTE ao pagamento da pena de multa cumulativa não prevista no tipo" (e-STJ fl. 312), corrigindo, de ofício, a modalidade de pena privativa de liberdade para detenção, nos termos da ementa de e-STJ fls. 292/293: APELAÇÃO CRIMINAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. Preliminar de correção de ofício da sentença, para fixar a modalidade de detenção para o cumprimento da pena carcerária definitiva do réu. Não prosperam as preliminares de inépcia da denúncia e violação ao princípio da correlação, arguidas em face da ausência de especificação da modalidade da culpa imputada ao réu, porque a peça acusatória contém a exposição do fato criminoso com todas as suas circunstâncias, a qualificação do acusado, a classificação penal da imputação e o rol de testemunhas, em conformidade com o art. 41 do CPP, oportunizando ao réu o exercício pleno do direito à ampla defesa e ao contraditório, tendo a magistrada a quo concluído pela presença dos requisitos caracterizadores da culpa, pelo que as nulidades suscitadas não estão configuradas. Rejeição da preliminar de nulidade da sentença por não enfrentamento de teses defensivas. No caso, ao sentenciar, a magistrada a quo enfrentou todas as teses defensivas deduzidas em sede de memoriais, concluindo pela autoria do réu quanto ao fato imputado a ele na peça vestibular, possibilitando o reexame dos fundamentos do decisum em sede de apelação. No caso dos autos, a materialidade do fato e a autoria do réu estão amplamente comprovadas. A conduta do réu criou risco proibido que desencadeou o resultado fatal da vítima. No caso, é inconteste nos autos que o réu trafegava com o seu veículo automotor na BR116 e, diante de um semáforo vermelho, para não colidir contra a traseira de um caminhão, pois ele ficou sem freio, desviou para a margem da rodovia, local destinado aos pedestres, atropelando a menina que caminhava com o seu pai. O laudo pericial realizado no veículo evidencia a sua precária condição de trafegabilidade. O somatório de circunstâncias demonstram a culpa exclusiva do réu para o resultado morte. Condenação mantida. A pena carcerária definitiva do réu vai mantida, porque traduz proporcionalidade e justa reprovação penal e prevenção delitiva. A sua substituição por duas penas restritivas de direitos vai mantida, contudo, com a redução do quantum de prestação pecuniária para um salário mínimo. A pena de multa não está cumulativamente prevista no preceito secundário do tipo penal, razão pela qual vai afastada. Manutenção das disposições periféricas da sentença. PRELIMINAR DE OFÍCIO DE CORREÇÃO DE ERRO MATERIAL NA SENTENÇA. PRELIMINARES DE NULIDADE REJEITADAS E, NO MÉRITO, APELO PARCIALMENTE PROVIDO. Opostos embargos de declaração, foram eles acolhidos, com efeitos infringentes, a fim de reduzir a sanção definitiva para 2 anos e 6 meses de detenção, em regime inicial aberto, além da suspensão da habilitação para dirigir veículo automotor pelo período de 1 ano. Irresignada, a defesa interpôs recurso especial, alegando negativa de vigência ao art. 68 do Código Penal, tendo em vista que a pena intermediária deveria ser abrandada pela incidência da atenuante da confissão espontânea (art. 65, inciso III, alínea d, do CP). Asseriu ofensa ao art. 3º da Lei n. 10.741/2002, ao argumento de que a suspensão da habilitação pelo período de 1 ano violou o direito fundamental ao trabalho e padeceu de inconstitucionalidade, pois o recorrente é motorista profissional. Invocou os arts. 5º, inciso XIII, e 6º, caput, ambos da Constituição Federal. Sustentou afronta ao princípio da correlação, uma vez que a denúncia não explicitou o disposto no art. 293 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB), que foi posteriormente aplicado na sentença para suspender a Carteira Nacional de Habilitação - CNH. Aduziu que "a condenação (sentença e acórdão), além de extra petita, feriu o princípio da correlação entre a denúncia e o teor do julgado; princípio da ampla defesa e devido processo legal (art. 5º, LIV e LV da CF/88), configurando que o Juízo sentenciante, com a devida vênia, agiu como titular da Ação Penal Pública, mister constitucionalmente garantido ao Ministério Público, ferindo de morte o que prevê o Artigo 129, I, da Carta Magna; Artigo 24, primeira parte; Artigo 564, inciso III, alínea "a" e inciso IV; Artigo 573 §§ 1º e 2º, todos do Código de Processo Penal, máxime porque o julgador, no processo penal constitucional, está restrito a aplicar a lei ao caso que lhe é apresentado e não extrapolar os limites da ação" (e-STJ fl. 386). O Ministério Público Federal manifestou-se "pelo parcial provimento do recurso especial, tão somente para reconhecer a atenuante da confissão espontânea" (e-STJ fl. 433). Às e-STJ fls. 478/486, conheci parcialmente do recurso especial e, nessa extensão, dei-lhe parcial provimento. Opostos embargos de declaração, foram eles parcialmente acolhidos, apenas para sanar o erro material constatado no dispositivo do decisum. Nas razões do presente recurso, o agravante reitera que a decisão ora agravada ofendeu o princípio do non reformatio in pejus no ponto em que reduziu a pena intermediária, após acolher o pedido de aplicação da atenuante da confissão espontânea, readequando a sanção definitiva para 2 anos e 6 meses de detenção. Explica que o aresto proferido pela Corte estadual fez constar a pena de 3 anos na fundamentação do voto, porém, por equívoco, colocou 2 anos e 6 meses no dispositivo. Invocando o postulado do in dubio pro reo, sustenta que a circunstância atenuante deve incidir sobre a reprimenda mais baixa de 2 anos e 6 meses. Ao final, requer a reconsideração da decisão agravada ou, caso contrário, o provimento do recurso pelo colegiado. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PENAL. HOMICÍDIO CULPOSO NA DIREÇÃO DE VEÍCULO AUTOMOTOR. DOSIMETRIA. CONFISSÃO ESPONTÂNEA. APLICAÇÃO. REFORMATIO IN PEJUS NÃO CONFIGURADA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1. Não se verifica a ocorrência de reformatio in pejus na decisão ora agravada, que acolheu o pedido da defesa para abrandar a pena pela aplicação da atenuante da confissão espontânea, readequando a sanção definitiva a 2 anos e 6 meses de detenção. 2. Apesar de constar a pena definitiva de 3 anos de detenção na fundamentação do acórdão recorrido e, por equívoco, de 2 anos e 6 meses no dispositivo, a readequação do cálculo dosimétrico no recurso especial foi efetuada a partir da motivação declinada pela Corte local acerca do critério trifásico da dosimetria, não havendo recrudescimento na sanção corporal, que resultou em patamar idêntico. 3. Agravo regimental desprovido.
← Buscar mais precedentes Ver no site oficial do tribunal →