Decisão · STJ

STJ RHC 211836

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2025-02-20publicado em 2025-03-18
CIVIL
Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente devido ao descumprimento de medidas cautelares imposta s. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso preventivamente após descumprir medidas cautelares por cinco vezes, incluindo violações ao sistema de monitoramento eletrônico e não cumprimento do horário de recolhimento domiciliar. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na periculosidade concreta do agente e no receio de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva do recorrente. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das alegações de falhas administrativas no monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no descumprimento reiterado das medidas cautelares, o que justifica a custódia cautelar. 7. O descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência do STJ considera o descumprimento de medidas protetivas de urgência como fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A insuficiência das medidas cautelares alternativas para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto contra decisão, às fls. 813-814, a qual neguei provimento ao recurso ordinário em habeas corpus interposto por CARLOS HENRIQUE SILVA ALMEIDA. Depreende-se dos autos que o recorrente foi preso preventivamente em razão do descumprimento de medidas cautelares anteriormente impostas por cinco vezes. Nas razões do recurso, o agravante alega a ausência dos requisitos ensejadores da prisão preventiva, ponderando a possibilidade da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão. Reitera que houveram falhas administrativas no monitoramento eletrônico. Requer, ao final, a reconsideração da decisão objurgada, ou, em caso de entendimento diverso, a submissão ao colegiado. Por manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Prisão preventiva. Descumprimento de medidas cautelares. Recurso desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento ao recurso ordinário em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do recorrente devido ao descumprimento de medidas cautelares imposta s. 2. Fato relevante. O recorrente foi preso preventivamente após descumprir medidas cautelares por cinco vezes, incluindo violações ao sistema de monitoramento eletrônico e não cumprimento do horário de recolhimento domiciliar. 3. As decisões anteriores. A decisão agravada fundamentou a prisão preventiva na periculosidade concreta do agente e no receio de reiteração delitiva, considerando insuficientes as medidas cautelares alternativas. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva do recorrente. 5. A questão também envolve a análise da possibilidade de aplicação de medidas cautelares diversas da prisão, diante das alegações de falhas administrativas no monitoramento eletrônico. III. Razões de decidir 6. A decisão que decretou a prisão preventiva está fundamentada na periculosidade concreta do agente e no descumprimento reiterado das medidas cautelares, o que justifica a custódia cautelar. 7. O descumprimento das condições impostas no monitoramento eletrônico evidencia a insuficiência das medidas cautelares alternativas para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal. 8. A jurisprudência do STJ considera o descumprimento de medidas protetivas de urgência como fundamento idôneo para a decretação da custódia cautelar. 9. O agravo regimental não apresentou novos argumentos capazes de alterar o entendimento anteriormente firmado, devendo a decisão ser mantida por seus próprios fundamentos. IV. Dispositivo e tese 10. Recurso desprovido. Tese de julgamento: "1. O descumprimento de medidas cautelares impostas justifica a manutenção da prisão preventiva. 2. A insuficiência das medidas cautelares alternativas para salvaguardar a ordem pública e assegurar a aplicação da lei penal justifica a custódia cautelar". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 730.123/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Sexta Turma, DJe 08.04.2022; STJ, AgRg no HC 804.604/SP, Rel. Min. Antonio Saldanha Palheiro, Sexta Turma, DJe 15.06.2023; STJ, AgRg no HC 761.275/MG, Rel. Min. João Batista Moreira, Quinta Turma, DJe 24.04.2023; STJ, AgRg no HC 770.169/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 31.03.2023.
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