STJ HC 957557
PROCESSUALDireito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer. 2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais. 3. O habeas corpus foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem. III. Razões de decidir 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que transcorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno. 8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por JEAN PAULO MARCOS e THIAGO PEREIRA em face de decisão proferida, às fls. 1.269-1.273, que indeferiu liminarmente o habeas corpus. Consta dos autos que o juízo de primeiro grau inicialmente impronunciou os réus quanto à imputação da prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Ministério Público então interpôs recurso em sentido estrito perante o Tribunal de Justiça, que deu provimento à insurgência para pronunciar os agravantes como incursos no artigo 121, §2º, incisos I, III e IV, c/c o 14, II, do Código Penal, bem como pelo crime tipificado no art. 244-B, § 2º, do ECA, por duas vezes. Nas razões do agravo, às fls. 1.278-1.285, a parte recorrente argumenta, em síntese, que "esta Quinta Turma já decidiu pela desconstituição de trânsito em julgado da própria condenação proferida pelo Tribunal do Júri, em caso no qual a decisão de pronúncia estava embasada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer" (fl. 1.279). Aponta que a questão foi bem analisada pelas instâncias ordinárias e os fatos nelas estabelecidos evidenciam que a pronúncia se baseou exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, bastando a superficial leitura da sentença de impronúncia e acórdão impugnados, com as transcrições dos testemunhos e conclusões neles traçados. Requer o conhecimento e provimento do presente recurso, facultado o juízo de retratação, a fim de, ao final, ser reformada a decisão atacada e a ordem de impetração concedida. O Ministério Público do Estado de Santa Catarina apresentou as contrarrazões às fls. 1.300-1.306. Ao manter a decisão agravada por seus próprios e jurídicos fundamentos, submeto o agravo regimental à apreciação da Quinta Turma. É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus. Preclusão temporal. Agravo desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus, em razão de alegada ilegalidade na pronúncia dos agravantes, com base em testemunhos de ouvir dizer. 2. O juízo de primeiro grau impronunciou os réus quanto à prática dos crimes previstos no art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II, do Código Penal e no art. 244-B, § 2º, da Lei n. 8.069/90. O Tribunal de Justiça, em recurso em sentido estrito, pronunciou os agravantes nos mesmos dispositivos legais. 3. O habeas corpus foi impetrado quase seis anos após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se o habeas corpus pode ser conhecido após o trânsito em julgado do acórdão impugnado, em razão da preclusão temporal e do princípio da segurança jurídica. 5. A questão também envolve a análise da alegação de nulidade da pronúncia baseada exclusivamente em testemunhos de ouvir dizer, sem apreciação prévia pela instância de origem. III. Razões de decidir 6. A preclusão temporal impede o conhecimento do habeas corpus, uma vez que transcorridos mais de cinco anos desde o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 7. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira, devendo as nulidades ser arguidas em momento oportuno. 8. A alegação de nulidade não foi apreciada pela instância de origem, configurando indevida supressão de instância ao ser trazida diretamente ao Superior Tribunal de Justiça. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental desprovido. Tese de julgamento: "1. A preclusão temporal impede o conhecimento de habeas corpus impetrado após o trânsito em julgado do acórdão impugnado. 2. A jurisprudência do STJ não admite a utilização do habeas corpus para arguição de nulidade de algibeira. 3. Alegações de nulidade devem ser apreciadas pela instância de origem para evitar supressão de instância". Dispositivos relevantes citados: Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Código Penal, art. 121, § 2º, I, III e IV, c/c art. 14, II; Lei n. 8.069/90, art. 244-B, § 2º. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 690.070/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 25/10/2021; STJ, AgRg no HC 713708/SP, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, DJe 04/04/2022; STJ, AgRg no HC 774.881/SC, Rel. Min. Laurita Vaz, Sexta Turma, DJe 02/12/2022.