Decisão · STJ

STJ AREsp 2585692

Rel. JOEL ILAN PACIORNIKjulgado em 2024-03-11publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular. 4. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A Súmula n. 182 do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023. RELATÓRIO Cuida-se de agravo regimental interposto por CAÍQUE DANIEL RODRIGUES MOREIRA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, às fls. 2.010/2.011, que, com base no art. 21-E, V, c/c o art. 253, parágrafo único, I, ambos do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça - RISTJ, não conheceu do agravo em recurso especial, uma vez que a parte recorrente deixou de impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, carecendo da devida refutação o óbice da Súmula n. 7 do STJ, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. No presente regimental (fls. 2.016/2.020), a defesa aduziu que o recurso especial foi bem fundamentado, não buscou reexame de provas e tratou exclusivamente de matéria de direito. Requer o provimento do agravo regimental para dar provimento ao recurso especial. O Ministério Público Federal - MPF manifestou-se pelo não conhecimento do agravo regimental (fls. 2.037/2.041). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. agravo em recurso especial não conhecido. ausência de impugnação específica de todos os fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial. incidência da súmula n. 182 do stj. agravo regimental desprovido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, em razão da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade proferida na origem, incidindo, assim, a Súmula n. 182 do STJ. II. Questão em discussão 2. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante impugnou de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, conforme exigido pela Súmula n. 182 do STJ e pelo art. 932, III, do CPC. III. Razões de decidir 3. A defesa não impugnou de forma efetiva e concreta o fundamento de inadmissibilidade referente à Súmula n. 7 do STJ, limitando-se a alegações genéricas sobre a inaplicabilidade do óbice sumular. 4. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ, sendo necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 5. A decisão da Presidência do STJ foi correta ao aplicar a Súmula n. 182 do STJ, que exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada. IV. Dispositivo e tese 6. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A impugnação genérica não é suficiente para afastar a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. É necessário demonstrar, com particularidade, que a alteração do entendimento adotado pelo Tribunal de origem independe da apreciação fático-probatória dos autos. 3. A Súmula n. 182 do STJ exige a impugnação específica de todos os fundamentos da decisão agravada". Dispositivos relevantes citados: CPC/2015, art. 932, III; RISTJ, art. 253, parágrafo único, I. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no AREsp n. 2.176.543/SC, Rel. Min. Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 21/3/2023, DJe de 29/3/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.231.715/PB, Rel. Min. Jesuíno Rissato, Sexta Turma, julgado em 11/4/2023, DJe de 14/4/2023.
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