Decisão · STJ

STJ AREsp 2454502

Rel. ANTONIO SALDANHA PALHEIROjulgado em 2023-08-14publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada. 2. Afirmou que, " a pesar de constar dos RIFs operações e movimentações financeiras suspeitas ocorridas nos anos de 2014 até 2022 e a eventual possibilidade da organização criminosa continuar atuando, a grande maioria dos eventos relacionados à paciente datam de muito tempo". Destacou, ainda, que os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando à agravada delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Disse, também, que " n ão há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc.)". 3. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva da agravada, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Ademais, prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares em 14/2/2023 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento. RELATÓRIO O EXMO. SR. MINISTRO ANTONIO SALDANHA PALHEIRO (Relator): Trata-se de agravo regimental interposto pelo MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL contra decisão através da qual conheci do agravo para não conhecer do recurso especial interposto pelo MPF, no qual pretendia o restabelecimento da prisão preventiva de MAYCA NAJIM JUNQUEIRA FRANCO, investigada pela suposta prática dos crimes de organização criminosa, lavagem de dinheiro e evasão de divisas. Nas razões do recurso especial, fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, alegou o representante do Parquet negativa de vigência aos arts. 312 e 319 do Código de Processo Penal. Pretendendo o restabelecimento da custódia cautelar, afirmou que "há reiteração delitiva recente por parte do recorrido, que faz do crime seu modo de vida e sustento, praticando-a habitual e diariamente há tempos" (e-STJ fl. 907). Aduziu que a organização criminosa é altamente estruturada, com movimentação de mais de R$ 22.000.000.000,00 (vinte e dois bilhões de reais), o que justifica a manutenção da prisão preventiva para garantir a ordem pública e econômica. Argumentou que a recorrida fazia parte do núcleo central, atuando como interposta pessoa em empresas que movimentavam quantias milionárias e que a prisão domiciliar não produzirá os efeitos cautelares pretendidos, dado que o crime pode ser praticado de qualquer lugar com acesso à internet. Sem contrarrazões, o recurso foi inadmitido, em face da incidência da Súmula n. 7/STJ (e-STJ fl. 924), motivando agravo em recurso especial. Em decisão acostada às e-STJ fls. 978/986, conheci do agravo para não conhecer do recurso especial. Neste recurso, afirma o recorrente que a análise da necessidade da prisão preventiva não exige incursão em matéria fática. Acrescenta que, "havendo indícios de materialidade e autoria delitivas, bem como permanecendo hígidos os motivos que ensejaram a aplicação da prisão preventiva, a concessão de liberdade provisória com imposição de medidas cautelares diversas revela-se desarrazoada" (e-STJ fl. 993). Pugna, ao final, seja reconsiderada a decisão ou seja o feito submetido à apreciação da Turma julgadora, restabelecendo a prisão preventiva da agravada. É o relatório. EMENTA AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ORGANIZAÇÃO CRIMINOSA, LAVAGEM DE DINHEIRO E EVASÃO DE DIVISAS. PRISÃO PREVENTIVA. RESTABELECIMENTO. EXAME APROFUNDADO DE PROVAS. SÚMULA N. 7/STJ. 1. No caso, o Tribunal a quo, soberano na análise das circunstâncias fáticas da causa, concluiu pela ausência de fundamento idôneo para a manutenção da prisão cautelar da agravada. 2. Afirmou que, " a pesar de constar dos RIFs operações e movimentações financeiras suspeitas ocorridas nos anos de 2014 até 2022 e a eventual possibilidade da organização criminosa continuar atuando, a grande maioria dos eventos relacionados à paciente datam de muito tempo". Destacou, ainda, que os atos investigatórios já se encerraram e foi oferecida a denúncia, imputando à agravada delito não cometido mediante violência ou grave ameaça à pessoa. Disse, também, que " n ão há elementos nos autos que autorizem a conclusão de que em liberdade acarretará insegurança jurídica e lesão à ordem pública (periculosidade do agente para a sociedade, ameaça à instrução criminal, etc.)". 3. O acolhimento da tese trazida pelo agravante, segundo a qual haveria elementos aptos a fundamentar a prisão preventiva da agravada, no caso, exigiria o revolvimento do material fático-probatório, o que é vedado nesta instância extraordinária, uma vez que o Tribunal a quo é soberano na análise dos fatos e provas dos autos (Súmulas n. 7/STJ e 279/STF). 4. Ademais, prisão preventiva foi substituída por medidas cautelares em 14/2/2023 e seria temerário o restabelecimento sem a devida reavaliação da efetiva necessidade, procedimento vedado no âmbito do recurso especial. 5. Agravo regimental a que se nega provimento.
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