Decisão · STJ

STJ AREsp 2571289

Rel. MESSOD AZULAY NETOjulgado em 2024-02-23publicado em 2025-03-18
TRIBUTÁRIO
Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. 2. A defesa sustenta ofensa aos artigos 415, IV, do CPP, combinado com os artigos 23, II e 25, do Código Penal, e art. 121, §2º, I, do Código Penal, alegando a ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa). 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Outra questão é se a parte agravante apresentou o cotejo entre precedentes para demonstrar que a orientação do STJ é diversa da do Tribunal "a quo" ou que não se encontra pacificada. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a mencionar que não havia jurisprudência pacífica sobre o caso. 7. A parte agravante não refutou adequadamente o óbice que fundamentou a decisão agravada, não demonstrando que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos. 8. A deficiência da fundamentação esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à falta de demonstração do cabimento do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante deve apresentar o cotejo entre precedentes para demonstrar que a orientação do STJ é diversa da do Tribunal "a quo" ou que não se encontra pacificada. 3. A deficiência da fundamentação esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à falta de demonstração do cabimento do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, IV; CP, arts. 23, II, 25 e 121, §2º, I; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.05.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.05.2019. RELATÓRIO Trata-se de agravo regimental interposto por LUIZ DA CUNHA e HENRIQUE BARBOSA CUNHA contra decisão monocrática proferida pela Presidência desta Corte, que com fundamento da incidência do óbice previsto no enunciado da Súmula 182 do STJ, aplicada por analogia, não conheceu do agravo em recurso especial, manejado em face do acórdão proferido pelo Tribunal de Justiça de Sergipe, que negou provimento, por unanimidade, ao Recurso em Sentido estrito da defesa. No presente regimental, a defesa alega que não subsiste o óbice apontado e requer a reconsideração da decisão, pugnando pelo conhecimento e provimento do recurso especial interposto. A Presidência manteve a decisão e determinou a distribuição dos autos (fl. 1226). O Ministério Público de Sergipe, intimado, não apresentou contrarrazões (fls.1238) O Ministério Público Federal - MPF opinou pelo não provimento do agravo regimental (fls. 1216). É o relatório. EMENTA Direito processual penal. Agravo regimental. Recurso especial. Excludente de ilicitude. Legítima defesa. Agravo regimental não provido. I. Caso em exame 1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula 182 do STJ, aplicado por analogia, em face de acórdão do Tribunal de Justiça de Sergipe que negou provimento ao recurso em sentido estrito da defesa. 2. A defesa sustenta ofensa aos artigos 415, IV, do CPP, combinado com os artigos 23, II e 25, do Código Penal, e art. 121, §2º, I, do Código Penal, alegando a ocorrência da excludente de ilicitude (legítima defesa). 3. O recurso especial foi inadmitido na origem com base nas Súmulas 7 e 83 do STJ, e o agravo em recurso especial não foi conhecido por afronta ao princípio da dialeticidade. II. Questão em discussão 4. A questão em discussão consiste em saber se a parte agravante demonstrou a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, especialmente em relação à aplicação da Súmula 83 do STJ. 5. Outra questão é se a parte agravante apresentou o cotejo entre precedentes para demonstrar que a orientação do STJ é diversa da do Tribunal "a quo" ou que não se encontra pacificada. III. Razões de decidir 6. A parte agravante não demonstrou que no agravo em recurso especial houve a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade, limitando-se a mencionar que não havia jurisprudência pacífica sobre o caso. 7. A parte agravante não refutou adequadamente o óbice que fundamentou a decisão agravada, não demonstrando que os precedentes citados na decisão recorrida não se aplicam à situação dos autos. 8. A deficiência da fundamentação esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à falta de demonstração do cabimento do recurso interposto. IV. Dispositivo e tese 9. Agravo regimental não provido. Tese de julgamento: "1. A parte agravante deve demonstrar a impugnação específica dos fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial. 2. A parte agravante deve apresentar o cotejo entre precedentes para demonstrar que a orientação do STJ é diversa da do Tribunal "a quo" ou que não se encontra pacificada. 3. A deficiência da fundamentação esbarra no óbice da Súmula 284 do STF, aplicada por analogia, devido à falta de demonstração do cabimento do recurso interposto". Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 415, IV; CP, arts. 23, II, 25 e 121, §2º, I; CPC, art. 1.029. Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt nos EDcl no AREsp 1.842.229/PR, Rel. Min. Paulo Sérgio Domingues, Primeira Turma, j. 11.05.2023; STJ, AgRg na RvCr n. 5.740/RS, Rel.ª Min.ª Laurita Vaz, Terceira Seção, j. 03.04.2023; STJ, EDcl no AgRg na RvCr n. 4.570/DF, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 14.05.2019.
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